quinta-feira, 12 de abril de 2012

Concessionária terá de indenizar por venda de carro zero com bateria velha

Mulher que comprou carro zero quilômetro com bateria velha será indenizada em R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, pela concessionária que vendeu o automóvel. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em grau de recurso.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por dano moral em face de Sbardecar Comercial Sbardelotto de Carros Ltda e FIAT Automóveis S. A.. Narrou ter adquirido um Fiat Punto 1.4, ano 2007, modelo 2008, zero quilômetro, em razão de sentir-se atraída pela propaganda do veículo recém-lançado, que lhe conferia a sensação de conforto, segurança e estética.
Afirmou que, com a aquisição de um veículo zero quilômetro, objetivava evitar aborrecimentos e transtornos de manutenção, além de gastos com oficina mecânica. No entanto, com apenas 30 dias de uso, o automóvel começou a apresentar problemas para ligar. Depois de contato com a concessionária, ela foi informada que a origem do problema deveria estar na instalação de alarme fora da agência.
Depois de idas e vindas à concessionária, a autora acabou por retirar o alarme. No entanto, o problema persistiu. Nesse ínterim, o carro foi arrombado e vários itens furtados, como estepe, macaco, chave de fenda, alavanca, chave de roda, rádio CD, suporte de chaves, pois estava sem alarme.
A autora sustentou que todos os problemas ocorreram porque a Sbardecar vendeu-lhe um veículo com bateria velha. Apontou para a responsabilidade das rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em relação ao vício de qualidade do produto, e discorreu sobre os danos morais decorrentes. Postulou a condenação das rés à reparação dos danos morais.
Em 1º Grau, a sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 20,4 mil a título de reparação pelos danos morais, com correção monetária, além de custas processuais e honorários do advogado da autora. Houve apelação por parte das rés.
Apelação
A Sbardecar sustentou não ter causado dano à autora, asseverou não ser responsável pelos fatos alegados na inicial e, se há responsabilidade no caso, esta é do fabricante. Afirmou inexistir dano moral.
A FIAT, por sua vez, referiu que a autora não comprovou ter sofrido qualquer dano de ordem moral, não podendo ser acolhida a pretensão com base em mera alegação. Aduziu inexistência de ato ilícito e requer, caso mantida a condenação, a redução do quantum.
No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença deve ser mantida em essência, pois incontroverso o fato de que a autora, tão logo adquiriu seu carro novo, teve problemas com o sistema elétrico. Segundo ele, a frustração da consumidora em utilizar veículo zero quilômetro de forma plena por conta de a concessionária ter presumido que, se problemas havia no carro, esses decorriam da instalação de acessórios não originais, merece ser indenizada.
O fato de a autora ter instalado equipamentos fora da rede de concessionárias não afasta o dever das rés de prestar a devida assistência, oportunidade em que poderiam descartar qualquer defeito de fabricação, diz o relator em seu voto. No entanto, como restou comprovado ainda com a juntada de documentos com a inicial, o problema não decorreu da instalação dos acessórios, mas porque a FIAT disponibilizou uma bateria velha para um carro novo.
Para o relator, houve descaso com a consumidora, fato que gerou inúmeros transtornos com o carro novo, inclusive com a desinstalação do sistema de alarme, o que se deu em vão. Essa frustração, misturada com sentimento de impotência, tendo em conta que a solução dependia apenas da boa vontade da concessionária, caracteriza dano moral indenizável, não podendo ser tidos como simples desconforto do cotidiano.
O Desembargador Pestana destacou ainda que, mesmo estando nos autos a fabricante do veículo, a concessionária responde pelos fatos alegados na inicial tendo em conta que a causa de pedir é também a má prestação do serviço, sendo esse de responsabilidade da Sbardecar. Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Apelação nº 70039492863
Fonte: TJRS

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