A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 9 mil o valor da condenação que a Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar à cliente E.L.C., que teve o plano de saúde cancelado. O relator do processo foi o desembargador Ernani Barreira Porto.
Consta nos autos que, em novembro de 2000, a consumidora firmou contrato de assistência médico-hospitalar com a Hapvida. A segurada garantiu ter recebido, em novembro de 2002, notificação de cancelamento do plano.
Segundo o processo, a empresa justificou que a beneficiária omitiu a informação de que já teria sofrido infarto antes da adesão, o que configuraria fraude. Por esse motivo, a cliente ajuizou ação requerendo indenização.
Argumentou que a rescisão ocorreu de forma unilateral e constrangedora. Na contestação, a Hapvida defendeu que o cancelamento foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais. Sustentou também que não violou o direito da segurada, pois ela sabia que era portadora de doença preexistente.
Em setembro de 2011, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 18.257,50, a título de danos morais. O magistrado destacou ter sido comprovada a “evidente alteração contratual unilateral”.
Inconformado, o plano de saúde entrou com recurso (nº 0789817-92.2000.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e solicitou que, em caso de condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Durante o julgamento da apelação, nessa terça-feira (17/04), o relator considerou que “somente uma prova inequívoca em sentido oposto poderia convencer o julgador a admitir a hipótese de preexistência da enfermidade atribuída à beneficiária do seguro”.
O desembargador, no entanto, votou pela redução da indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 9 mil.
Fonte: TJCE
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