O Banco Itaucard S.A. foi obrigado a cancelar cláusula que permite o bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito de consumidor que atrasar o pagamento de qualquer serviço fornecido. A decisão é da 5ª Vara Empresarial da Capital fluminense em ação impetrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.
De acordo com a Ação Civil Pública, ajuizada pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, promotor Carlos Andresano Moreira, a cláusula é abusiva e coloca o usuário em posição desfavorável diante da instituição.
Ainda conforme a ACP, a inadimplência já submete o consumidor ao pagamento de multa por mora, portanto o banco não deveria estabelecer mais uma punição. A ação também destaca o fato de a instituição cancelar serviços que não estão correlacionados. “O atraso do pagamento, por exemplo, de um financiamento de automóvel, não pode ter o condão de bloquear ou cancelar o cartão de crédito do consumidor, vez que o fornecimento de um serviço de crédito não está vinculado ao fornecimento de outro”.
A Itaucard alegou que a previsão contratual é uma medida para evitar o endividamento excessivo dos consumidores. A Justiça entendeu que “a redação da cláusula confere à instituição financeira o poder de cancelar o crédito diante de mero inadimplemento do cliente e não diante de situações bem delineadas que caracterizem o superendividamento”. O fundamento é o de que o fato de a concessão de crédito ser uma faculdade não autoriza a empresa a cancelar o serviço indiscriminadamente. Em caso de descumprimento da obrigação, a pena de multa é de R$ 1 mil por ocorrência. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do MP-RJ.
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