domingo, 15 de abril de 2012

Banco deve responder por clonagem de cartão

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve parcialmente decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Jaciara (144km a sul de Cuiabá) em favor de um cliente que teve o cartão de crédito clonado. Compras feitas entre os meses de fevereiro e abril de 2008 nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Curitiba somaram o total de R$ 545,31, quantia que foi debitada automaticamente da conta salário do autor da ação de forma indevida, mesmo com o aviso ao banco sobre a fraude. O autor teve ainda o nome inserido no órgão de proteção ao crédito (Serasa). (Número do Protocolo: 29286/2011)

Diante da situação, o magistrado de Primeira Instância condenou o Bradesco Cartões ao pagamento de R$ 35.750,00 a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de publicação da sentença. Determinou ainda a reparação dos danos materiais no valor de R$1.090,62, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação. Em Segunda Instância, o recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No recurso de apelação, o Banco Bradesco combateu a decisão de Primeira Instância sob alegação de não haver ato ilícito ao encaminhar o nome do cliente ao Serasa, pois não houve o pagamento de dívida, estando acobertada pelo exercício regular de direito. Em seguida, ponderou sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e, que na possibilidade de fraude contratual foi tão vítima quanto o autor. Asseverou, ao final, no caso de ser reconhecido prejuízo indenizável, que a quantia fixada deveria atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Entre os argumentos, o apelante alegou ainda que o cliente não teve o devido cuidado com o cartão, situação que resultou em clonagem.

Segundo o relator da apelação, desembargador Dirceu dos Santos, apontar como culpado o cliente que supostamente não cuidou do cartão é uma inovação em sede recursal, “já que, a este respeito, nada constou nos autos, o que está a impedir, de qualquer sorte, o seu conhecimento nesta instância”. Com base em jurisprudências, o magistrado destaca que “não se pode conhecer das questões trazidas pela apelante diretamente nesta superior instância, sob pena de afronta aos artigos 300 e 515, § 1º, do CPC, e do princípio processual do duplo grau de jurisdição”.

Continuando a análise, o relator entendeu ter ficado comprovada a clonagem do cartão de crédito do autor e o uso por golpistas. Embora o banco alegue não ter praticado ato ilícito, e que por isso não poderia ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nem de repetição do valor cobrado, uma vez que também teria sido vítima de terceiros, o magistrado asseverou que a questão deve ser analisada com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva, no caso, ao banco, a qual, para sua configuração, prescinde de aferição de culpa, devendo ser demonstrada, apenas, a conduta da qual resultou o dano e o nexo causal.

“In casu, restou comprovado que os débitos foram realizados por terceiros, e que o autor pagou um débito que não era dele (fls. 29/32), e, além disso, teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito. Portanto, não agiu corretamente o banco recorrente quando cobrou um débito claramente indevido. Havendo cobrança de quantia indevida do consumidor, fica sujeito o fornecedor à repetição do indébito em dobro, salvo comprovado engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC”, descreve trecho da decisão.

Quanto à inexistência de razão para pagamento de indenização por dano moral, o desembargador apontou ter ficado evidenciada a situação sofrida pelo autor, tendo em vista que este enfrentou grande desgaste, além de ir até ao banco por diversas vezes tentar ser reembolsado por dívida que não contraiu, além de ter seus dados inseridos nos cadastros de inadimplentes pelo mesmo débito. “Desta forma não se pode dizer que se trata de situação adversa do dia-a-dia que pode gerar mero desconforto, decepção ou desgosto, até porque cabe ao banco proporcionar atendimento adequado e segurança aos seus clientes”.

Porém, o magistrado entendeu que a condenação a título de danos morais na importância fixada na sentença de R$ 35.750,00 não se mostra razoável frente às peculiaridades do caso em análise. “Neste sentido, merece reforma a r. sentença, no que tange ao valor fixado da verba indenizatória por dano moral, o qual reduzo para R$10.000,00, considerando a responsabilidade da ré frente à ação indevida, o dano causado e o abalo sofrido, atendendo, dessa forma, as peculiaridades do caso em comento”.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).


Fonte: TJMT

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