segunda-feira, 30 de abril de 2012

Empresa de telefonia é condenada a indenizar cliente por cobrar serviço não prestado


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 5 mil a indenização que a Telemar Norte Leste S/A deverá pagar para o cliente F.A.C.A.. Ele foi cobrado indevidamente por um serviço não prestado pela empresa.
De acordo com os autos, em março de 2010, F.A.C.A. pediu a transferência de uma linha telefônica de Ubajara para a localidade de Nova Veneza, naquele município, mas não foi atendido. Mesmo após novas solicitações, continuou sem o serviço e decidiu cancelar a linha.
A empresa, no entanto, passou a cobrar as faturas como se o serviço ainda estivesse sendo usado. Em razão disso, o consumidor ajuizou ação na Justiça requerendo reparação moral. Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a indenizar em R$ 10 mil.
A concessionária de telefonia ingressou com apelação (nº 0435520-62.2010.8.06.0001/0) no TJCE. Defendeu a boa prestação dos serviços contratados e a legalidade das cobranças realizadas. Disse ainda que a transferência da linha telefônica não foi efetuada em razão da impossibilidade técnica de instalação para o endereço requerido.
Na sessão dessa segunda-feira (23/04), a 3ª Câmara Cível fixou em R$ 5 mil o valor da indenização. O relator do processo, desembargador Francisco Gladyson Pontes, destacou que a empresa, “além de não ter envidado esforços para o fiel cumprimento de seu mister, cobrou as faturas subsequentes ao efetivo uso da linha telefônica,” mesmo ciente da não utilização do serviço.
Ainda de acordo com o desembargador, “caso a transferência da linha telefônica tivesse sido realizada, seria justa a cobrança das contraprestações pecuniárias subsequentes”. O magistrado ressaltou que a Telemarsequer justificou a demora do atendimento, mantendo, contudo, as cobranças das mensalidades.

Fonte: TJCE

domingo, 29 de abril de 2012

Supermercado terá que indenizar clientes feridos por carrinhos de compras


O Carrefour foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, no valor de R$ 33.051,68 um casal de idosos e seu filho. A decisão é do desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Maria da Luz, José Joaquim Gonçalves e José Luiz Pires relatam que foram ao supermercado Champion, que pertence ao grupo Carrefour, localizado no Méier, Zona Norte do Rio, para fazer compras e, ao utilizarem a esteira rolante para o acesso, foram surpreendidos por funcionários que transportavam carrinhos de compras, com desatenção e brincando de dar tapas uns nos outros, causando a obstrução da passagem, o que ocasionou a queda dos autores do processo. Eles contaram ainda que sofreram escoriações e, ao solicitarem socorro à ré, após seu filho ter desobstruído a passagem, não tiveram qualquer resposta do estabelecimento.
O supermercado, em sua defesa, apenas negou que tenha praticado o ato ilícito e afirmou que não havia provas de que seus funcionários tenham agido de forma negligente. Para o desembargador Alexandre Freitas Câmara, o réu foi ineficiente na prestação do serviço e deixou de agir com segurança, ainda mais se tratando de pessoas idosas.
“Restou claramente demonstrada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial apelante ao expor os apelados a lesão decorrente de acidente ocorrido dentro de seu estabelecimento. Em virtude da gravidade dos danos causados, especialmente por tratar-se de pessoas idosas com evidentes transtornos provocados e pelo longo tempo de incapacidade total do segundo autor, bem como com o intuito de punir o demandado pela ineficiência na prestação dos serviços, deixando de agir com o dever de segurança para com seus clientes, considera-se correta a condenação para reparar os danos materiais e compensar os autores pelos danos morais sofridos,” frisou o magistrado.
Nº do processo: 0002950-62.2005.8.19.0208
Fonte: TJRJ

sábado, 28 de abril de 2012

Distribuidora e assistência técnica de gás indenizam consumidora


A CEG e a Biesold Intragas do Brasil, responsáveis pela distribuição e assistência técnica de redes de gás, foram condenadas a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, além de arcarem com os valores de um armário e da pintura da residência de uma consumidora.
Joseane Batista alega que um funcionário da empresa Biesold esteve em sua casa e depois de verificar as instalações de gás atestou o correto funcionamento das seis bocas do seu fogão. Exatamente uma semana depois, um laudo de inspeção das ramificações internas de gás da CEG identificou defeitos nas mesmas seis bocas do fogão, tendo sido prestada a assistência técnica necessária para sua reparação.
Porém, logo em seguida a prestação dos serviços, um vazamento de gás causou a explosão do fogão e, consequentemente, queimaduras na parede e no armário da cozinha da residência da autora.
Em sua decisão, a desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, afirmou que as empresas CEG e Biesold Intragas do Brasil não se excluíram ou opuseram a demonstrar a causa da explosão, através de perícia técnica. “A agravante também não comprovou qualquer fato excludente de sua ilicitude, valendo repisar que a responsabilidade de ambas as prestadoras de serviço pela ocorrência da explosão é objetiva”.
Processo Nº 0091122-39.2007.8.19.0004
Fonte: TJRJ

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Santander é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil para eletricista


O Banco Santander S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para o eletricista M.R.N.S., que teve o nome incluso indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Sales Neto.
Segundo os autos, o eletricista, residente em Pacajus (Região Metropolitana de Fortaleza), perdeu os documentos quando esteve em Guarulhos (SP), no dia 4 de janeiro de 2005. Posteriormente, ele foi cobrado por dívida referente à compra de um automóvel, feita por meio de financiamento, junto ao Santander. O negócio teria ocorrido em loja localizada no Centro da Capital cearense.
Em junho de 2007, o nome dele foi enviado para cadastros de restrição ao crédito. Em consequência, ficou impossibilitado de movimentar a conta no banco em que era correntista, teve o cheque especial suspenso e os cartões de crédito bloqueados.
Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que não firmou qualquer tipo de contrato com o Santander. Disse, também, que passou por constrangimentos ao ter o nome negativado.
Em contestação, a instituição financeira sustentou que o negócio foi celebrado com o eletricista e como as parcelas do financiamento não foram honradas, enviou o nome para o cadastro de inadimplentes.
Em 12 de julho de 2011, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, Cláudio Augusto Marques de Sales, condenou o banco a pagar indenização moral de R$ 21.800,00, valor correspondente a 40 salários mínimos. O magistrado considerou que o “contrato não foi firmado, ou foi firmado mediante fraude e, em qualquer das hipóteses, há que se reconhecer que o autor não tem relação válida com o seu cumprimento”.
Inconformado, o Santander interpôs recurso (nº 0000821-30.2009.8.06.0136) no TJCE. Argumentou que não pode ser responsabilizado, “em se tratando de contratação fraudulenta por terceiros, mediante a apresentação de documentos furtados ou forjados”. Além disso, solicitou a diminuição do valor estabelecido na condenação.
Ao relatar o caso, nessa segunda-feira (23/04), o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimos”.
O magistrado, no entanto, votou pela redução da indenização para atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível fixou a condenação em R$ 10 mil.

Fonte: TJCE

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Clínica estética condenada por resultado insatisfatório de lipoescultura


O procedimento de lipoaspiração de abdômen de natureza estética caracteriza obrigação de resultado. Com base nesse entendimento, os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Zafine Medicina Estética a indenizar dano moral à paciente pelos desastrosos resultados estéticos produzidos, e duplicaram a indenização para R$ 20 mil.
Caso
A autora da ação realizou cirurgia plástica abdominal na Clínica ré. Após a intervenção, surgiram grandes nódulos na barriga, os quais permanecem até hoje, apesar dos diversos procedimentos realizados para amenizar o dano estético ocasionado pela negligência e imperícia dos demandados. Requereu a procedência da ação com a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e devolução da quantia despendida com o procedimento cirúrgico, corrigidos monetariamente.
Na sentença, a Juíza de Direito Rosane Wanner da Silva Bordasch, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que a Clínica deve responder pelos danos causados à paciente em razão da cirurgia estética que não atingiu o seu objetivo, pois presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil. No dispositivo, o dano moral foi fixado em R$ 10 mil, a serem corrigidos monetariamente, e dano materiais restritos às despesas devidamente comprovadas, perfazendo um total aproximado de R$ 9 mil, também corrigidos.
Apelação
Insatisfeitas, as partes apelaram da sentença. A Clínica alegou, em preliminares, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, a inexistência do dano. A autora recorreu adesivamente pedindo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais para montante equivalente a 10 vezes o valor fixado na sentença.
No Tribunal, o relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afastou tanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica demandada, quanto à prescrição. Segundo ele, não há como deixar de reconhecer a legitimidade do estabelecimento no qual se realizou o procedimento clínico que deu causa aos danos reclamados.
Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo, ou seja, prestação de serviço médico, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 27. O termo inicial de contagem inicia-se quando a demandante toma conhecimento, da forma mais ampla, da lesão, observa o relator em seu voto. Tendo o procedimento clínico sido realizado em 10/01/2005, e a propositura da ação se dado em 15/05/2009, evidentemente que não há que se falar em prescrição.
No mérito, o entendimento do Desembargador-Relator foi o de que inegavelmente os resultados estéticos da lipoescultura realizada na autora foram desastrosos. Segundo reiterada jurisprudência, em se tratando de procedimento puramente estético, como na hipótese, objetivando apenas o embelezamento, o contrato médico-paciente é de resultado, não de meio. Em sendo negativo o resultado, ocorre presunção de culpa do profissional.
Nesses termos, pelo descumprimento da obrigação contratual assumida pela ré perante a autora, tendo essa sofrido ofensa corporal e desarmonia física ante a má atuação do médico proprietário da clínica, e que realizou a lipoescultura, experimentando a autora constrangimentos e grave sofrimento, o dever de a ré indenizar a autora é certo, afirmou o relator. Ante as circunstâncias fáticas que envolvem o evento, da conduta negligente, imprudente e imperita, o valor da indenização dos danos morais e da verba honorária deve ser elevado, respectivamente, para R$ 20 mil (corrigidos monetariamente) e 20% sobre o valor da condenação, mantida o valor indenizatório dos danos materiais.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Apelação Cível nº 70039109657
Fonte: TJRS

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Paralisação dos médicos fere o Código de Defesa do Consumidor, alerta Ibedec


Vários médicos do Estado do Maranhão e de todo o Pais irão realizar hoje, dia 25 de abril, quarta-feira, a “Paralisação de Advertência por 24h” ao Atendimento aos Planos de Saúde.
A paralisação tem a intenção de pressionar os convênios a aumentarem os valores pagos por consulta.
Para a vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Dra. Ana Cristina Brandão, “caso os médicos cobrem pelas consultas, inclusive as já marcadas, dos consumidores que tiverem cobertura de qualquer plano de saúde, estes devem registrar suas reclamação junto ao Ibedec, Procon e Agência Nacional de Saúde (ANS)”.
Dra. Ana Brandão alerta que tal prática fere o Código de Defesa do Consumidor. “Os clientes firmam um contrato tácito com o médico, que se compromete a atendê-los mediante convênio com o plano de saúde, sendo que a operadora do plano é quem paga a consulta”, explica. “Trata-se de uma relação de consumo, protegida pela Constituição Federal e pelo CDC. Uma vez que o profissional aceitou atender pelo convênio, a cobrança de qualquer valor ao paciente é ilegal”, afirma a vice-presidente presidente do Ibedec.
A entidade orienta a todos os consumidores conveniados, que receberem cobranças pelas consultas médicas a partir de hoje, a não aceitarem pagar pelo atendimento. “Os clientes devem exigir o atendimento pelo convênio. Quem pagar pela consulta deve exigir recibo do pagamento feito. Aqueles, que não puderem pagar, terão de recorrer à rede pública, tomando o cuidado de guardar algum documento do atendimento, que possa comprovar isso posteriormente”, informa Brandão.
O Ibedec-MA entende que o pleito dos médicos é justo, porém, a forma escolhida afronta o CDC. “Os profissionais que acharem injustos os valores pagos, pelas operadoras de planos de saúde, devem pedir seu descredenciamento da rede, respeitando as consultas e atendimentos já marcados, além do prazo contratual para este desligamento”“Sem opção, os convênios terão de ceder em suas posições e remunerarem melhor os profissionais conveniados, até porque eles garantem aos seus associados diversas especialidades médicas”,completa. Para O IBEDEC, “penalizar o consumidor, que já paga caro para ter um atendimento que a rede pública não consegue lhe assegurar, é injusto e ilegal”.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta vincula o fornecedor ao seu cumprimento.“Médico, clínica ou hospital se dispõem a atender pelo convênio, conforme contrato firmado entre as partes. Se cobra separadamente pelo atendimento, está ferindo o CDC e pode ser punido por isto”, avisa a vice-presidente da entidade.



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terça-feira, 24 de abril de 2012

PARALIZAÇÃO DOS MÉDICOS DA REDE PRIVADA FERE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A paralisação por parte dos médicos credenciados aos planos de saúde em todo Brasil, com intenção de pressionar os convênios a aumentarem os valores pagos por consulta, vai afetar milhões de pessoas. Os profissionais informam que cobrarão pelas consultas, inclusive as já marcadas, das pessoas que estiverem cobertas por Plano de Saúde.

Para o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, a medida fere o Código de Defesa do Consumidor: “Os clientes firmam um contrato tácito com o médico, que se compromete a atendê-los mediante convênio com o Plano de Saúde, onde a operadora do plano é quem pagará a consulta. Logo, é uma relação de consumo, protegida pela Constituição Federal e pelo CDC. Uma vez que o profissional aceite atender pelo convênio, a cobrança de qualquer valor ao paciente é ilegal.”O IBEDEC orienta todos os consumidores conveniados à Planos de Saúde que enfrentem cobranças hoje, a não aceitarem pagar pela consulta e exigir o atendimento pelo Convênio. Quem pagar deve exigir recibo do pagamento feito e pedir o ressarcimento integral da operadora. Aqueles que não puderem pagar, vão ter que se socorrer na rede pública, tomando o cuidado de guardar algum documento do atendimento.O IBEDEC entende que o pleito dos médicos é justo, porém a forma escolhida afronta o CDC. Para Tardin: “os profissionais que acham injusto os valores pagos, devem pedir seu descredenciamento da rede, respeitando as consultas e atendimentos já marcados, além do prazo contratual para este desligamento. Sem opção, os convênios terão que ceder nas suas posições e remunerar melhor os profissionais, até porque eles garantem aos seus associados as diversas especialidades médicas, inclusive a cardiologia. Penalizar o consumidor, que paga caro para ter um atendimento que a rede pública não consegue lhe assegurar, é injusto e ilegal”.O Código De Defesa do Consumidor estabelece que a oferta vincula o fornecedor ao seu cumprimento. Se o médico, clínica ou hospital se dispõe a atender pelo convênio e quando da consulta faz a cobrança do atendimento, está ferindo o CDC e pode ser punido por isto.Tardin ainda fez uma crítica a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: “O órgão que deveria fiscalizar a atuação dos convênios se omite há vários anos em solucionar o problema. Quando uma empresa deseja operar um Plano de Saúde, ela é obrigada a listar a rede credenciada, os profissionais e o serviço que vai prestar. Ao longo dos anos, se os médicos se descredenciam não há qualquer fiscalização e nem punição às empresas. Quem sai perdendo é apenas o consumidor que paga caro por um serviço que tem falhado tanto quanto a rede pública e que fica à mercê da boa vontade dos médicos em atender por um preço muito abaixo do que mereceriam”.O IBEDEC pede a todos os consumidores que enfrentarem problemas, que tragam os comprovantes até nós, para que possamos fazer as Ações Coletivas cabíveis contra as empresas e profissionais que desrespeitarem o CDC.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

TIM é condenada por cancelar serviço de roaming sem avisar ao cliente

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A a indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, um consumidor que teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por supostas dívidas referentes ao serviço de roaming. Ainda na decisão, a juíza declarou a inexistência do débito. A empresa terá cinco dias para cancelar todas as anotações do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 2,5 mil.
A autora entrou na Justiça com ação de indenização, pleiteando a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa de telefonia na obrigação de retirar a anotação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a indenizá-la por danos morais.
Alega a autora que a inscrição indevida se refere a débito inexistente. Já a empresa, por outro lado, sustenta a legalidade do débito, alegando que a gratuidade do serviço de roaming foi cancelada e comunicada aos clientes.
"A prova, no caso, incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova. Dessa feita, à luz das circunstâncias da situação em comento, o ônus da prova pertencia ao requerido que alegou o fato positivo para contradizer a negativa do requerente", sustentou a magistrada.
No entendimento da julgadora, por não haver informações precisas sobre a data em que o serviço de roaming foi cancelado, as razões que motivaram tal cancelamento e prova da notificação prévia do consumidor, entende a juíza que os termos contratuais ajustados entre as partes devem prevalecer, de maneira que qualquer cobrança, deles divergente, é indevida. "O cancelamento do referido serviço de forma unilateral pelo requerido configura, ainda, conduta abusiva (CDC, art. 51, incisos IV e XIII)", concluiu.
Nº do processo: 2011.01.1.173334-0
Fonte: TJDF

domingo, 22 de abril de 2012

Hapvida é condenada a pagar R$ 9 mil por cancelar plano de saúde

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 9 mil o valor da condenação que a Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar à cliente E.L.C., que teve o plano de saúde cancelado. O relator do processo foi o desembargador Ernani Barreira Porto.
Consta nos autos que, em novembro de 2000, a consumidora firmou contrato de assistência médico-hospitalar com a Hapvida. A segurada garantiu ter recebido, em novembro de 2002, notificação de cancelamento do plano.
Segundo o processo, a empresa justificou que a beneficiária omitiu a informação de que já teria sofrido infarto antes da adesão, o que configuraria fraude. Por esse motivo, a cliente ajuizou ação requerendo indenização.
Argumentou que a rescisão ocorreu de forma unilateral e constrangedora. Na contestação, a Hapvida defendeu que o cancelamento foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais. Sustentou também que não violou o direito da segurada, pois ela sabia que era portadora de doença preexistente.
Em setembro de 2011, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 18.257,50, a título de danos morais. O magistrado destacou ter sido comprovada a “evidente alteração contratual unilateral”.
Inconformado, o plano de saúde entrou com recurso (nº 0789817-92.2000.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e solicitou que, em caso de condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Durante o julgamento da apelação, nessa terça-feira (17/04), o relator considerou que “somente uma prova inequívoca em sentido oposto poderia convencer o julgador a admitir a hipótese de preexistência da enfermidade atribuída à beneficiária do seguro”.
O desembargador, no entanto, votou pela redução da indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 9 mil.

Fonte: TJCE

sábado, 21 de abril de 2012

Cobrança de mensalidade pela UFG tem repercussão geral

O Recurso Extraordinário, em que a Universidade Federal de Goiás (UFG) se posiciona contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O TRF-1 considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG).
Ao endossar a proposta de reconhecimento da repercussão geral, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, lembrou que a Suprema Corte já reconheceu repercussão geral na hipótese de cobrança de taxa de matrícula por instituição de ensino superior. Além disso, nesse julgamento, relatado pelo próprio ministro Lewandowski, a corte reconheceu, por unanimidade, que a taxa de matrícula por universidades públicas viola o artigo 206, inciso IV, da CF.
No caso presente, contudo, conforme ressaltou o ministro relator, há a particularidade de se tratar de curso de pós-graduação lato sensu, e sobre esse aspecto ainda não há pronunciamento da Suprema Corte. Por entender que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes em litígio, ele recomendou o reconhecimento de repercussão geral. O mérito do recurso será analisado posteriormente.
A Universidade Federal de Goiás, no entanto, alegou que, nos dispositivos constitucionais que tratam do direito social à educação, não se inclui a gratuidade em cursos de pós-graduação lato sensu, afirmando que o objetivo seria o aprimoramento profissional e a reciclagem, de interesse individual do estudante.
Segundo a UFG, o TRF-1 teria dado interpretação equivocada não só ao artigo 206, incisos I e VI da CF, como também aos artigos 205, 208, I, II, VII e parágrafo 1º, além do 212, parágrafo 3º, todos da CF, que abordam o direito do cidadão à educação. Observa, também, que o STF ainda não debateu esta matéria em sua extensão.
Ao sugerir o reconhecimento de repercussão geral da matéria, a UFG observou, por fim,  que “a repercussão econômica exsurge inconteste em face da quantidade de feitos em que esta mesma tese vem sendo discutido, o que, a toda prova, acaba por impossibilitar a oferta de ensino superior de qualidade”.
No caso, após os candidatos serem aprovados em prova discursiva, foram cobradas taxa de matrícula e a assinatura de contratos, em que se comprometiam a pagar mensalidades para poder frequentar o curso. Embora tivesse efetuado a matrícula, um dos alunos obteve da Justiça Federal em Goiás um pronunciamento pela ilegalidade dessa cobrança, à luz do artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura a gratuidade do ensino em instituições públicas. E essa decisão foi confirmada pelo TRF-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Justiça condena empresa de viagens a indenizar cliente

Uma agência de viagens e uma empresa operadora de crédito foram condenadas a pagar indenização a cliente que cancelou a viagem e teve seu nome lançado na lista de devedores junto à Serasa – Centralização dos Serviços Bancários S/A.
        Consta no processo que a cliente contratou a empresa para uma viagem com destino aos Lagos Andinos, localizados no Chile e Argentina, no valor de R$ 13.569,16, divididos em dez parcelas iguais, pagas por meio de débito automático em conta corrente.
        A contratante decidiu pelo cancelamento da viagem após ter sido alertada acerca de surto epidêmico referente à gripe A (H1N1), por motivo de força maior, procedendo em seguida ao bloqueio do débito em sua conta corrente, tendo sido efetivado o pagamento somente da primeira parcela. “Não obstante ter havido a concordância por meio da empresa de viagem, aduz a autora ter sido surpreendida com carta de cobrança oriunda da financeira, atinente à segunda parcela.”
        De acordo com a decisão do relator, desembargador Paulo Ayrosa, “incontroverso que a autora procedeu ao cancelamento do contrato junto à operadora de viagens respeitando as cláusulas contratuais, vez que esta se comprometeu a efetivar o cancelamento que se deu na data do pedido e a comunicar tal fato à financeira, razão por que não há que se falar em ilegitimidade das operadoras de viagem em figurar no pólo passivo da presente ação. Outrossim, havia expressa previsão contratual acerca do cancelamento da autorização de débito efetuada pela autora, que poderia ser cancelada, a 0qualquer tempo, mediante comunicação prévia e por escrito a ser enviada à Adquirente/Cessionária do Crédito em até 05 (cinco) dias da data do vencimento de cada parcela”, bastando, para tanto, que a contratante entrasse em contato com a Central de Atendimento”.
        A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP e participaram também do julgamento os desembargadores Adilson de Araujo, Antonio Rigolin e Armando Toledo.

        Processo: 0017850-93.2009.8.26.0344
Fonte: TJSP

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Banco Real é condenado a pagar R$ 50 mil para cliente por bloqueio indevido de contas bancárias

O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar indenização de R$ 50 mil para D.C.L.P.M., a título de reparação moral. O cliente teve conta corrente e de poupança bloqueadas sem prévia notificação.
Consta nos autos (nº 2281-35.2010.8.06.0001) que o requerente é cliente do Banco Real desde o ano de 2004. Ele afirmou que sempre manteve relação cordial com a instituição financeira. Em 2008, passou por dificuldades financeiras e, em vista disso, contraiu dívida com o cartão de crédito do banco.
No dia 15 de setembro de 2009, precisou fazer um saque e uma transferência para custear tratamento médico da mãe dele, no Rio de Janeiro. Porém, não obteve êxito, pois o banco bloqueou a conta, sem nenhuma notificação prévia. Em razão disso, a mãe do cliente não foi submetida à cirurgia e teve estado de saúde agravado.
Por não conseguir a transferência do dinheiro, D.C.L.P.M. teve que parcelar a dívida com as taxas de juros abusivas que ultrapassavam os 700%, muito além do permitido. Alegando ter ficado abalado psicologicamente, o consumidor ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.
O banco não apresentou contestação e foi julgado à revelia. O magistrado, ao apreciar o caso, entendeu que as provas apresentadas nos autos e nos dispositivos de ordem pública demonstram a veracidade dos fatos afirmados pelo requerente.
O juiz observou que “não se sustenta a tese pela qual o débito do cartão de crédito está intimamente ligado às contas vinculadas do requerente com a instituição financeira. Por esse motivo, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, possíveis cláusulas que limitem os direitos do consumidor, por ser de norma pública, devem ser afastadas.”

Fonte: TJCE