A Fácil Brasília Transporte Integrado foi condenada por cobrar, indevidamente, uma tarifa pelo acesso, via internet, dos boletos para pagamento do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA. A ação foi movida pelo Sindicato do Comércio Varejista do DF - Sindivarejista. A decisão é do juiz da 17ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor alegou que a empresa ré, operadora do SBA do DF, tem cobrado dos associados ao sindicato uma tarifa que incide no percentual de 2,57% sobre o valor das passagens. A tarifa é cobrada toda vez que as empresas acessam, pela internet, o sistema de geração de boletos para pagamento do SBA. Segundo o Sindivarejista, a cobrança seria contrária a determinação anterior da própria Secretaria de Transportes.
A empresa ré confirmou a tarifa cobrada pela compra dos passes pela internet, mas argumentou que o valor cobrado é utilizado para manter o sistema em funcionamento. A ré alegou que o pagamento da tarifa é uma opção dos adquirentes, e não uma obrigação imposta, além de ser uma contrapartida pela facilidade e comodidade oferecidas.
Na sentença, o magistrado explicou que a Lei Distrital nº 4.011/2007, que disciplina o Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, instituiu o Sistema de Bilhetagem Automática - SBA. A operação do SBA deveria ser feita pela autarquia responsável pelo Sistema de Transporte ou poderia ser delegada a terceiros.
No entanto, o Secretário de Transportes do DF, pela Portaria nº 98 de 22/10/2007, autorizou a delegação da operação do SBA a associação civil sem fins lucrativos. O magistrado ressaltou que o delegado somente pode agir nos limites de poder da delegação que lhe foi conferida. "Essa relação entre a ré e os administrados não é uma relação regida exclusivamente pelo Código Civil e pela livre estipulação de preços pelo fornecedor dos serviços públicos postos à disposição da sociedade", afirmou o juiz.
O julgador esclareceu que a Portaria citada determinou o "pagamento da tarifa comum pelo empregador" no momento da venda e que nada foi estipulado sobre acréscimo tarifário imposto a qualquer título pelo delegado. "A ré viola tanto o comando inserido no art. 20 da Lei nº 4.011/2007, pois procura auferir receita por via não autorizada na Lei, quanto viola o art. 25 da Portaria nº 98/2007, pois realiza cobrança pela emissão de créditos de vale-transporte em valor superior ao admitido na Portaria por meio de acesso que tem o dever de oferecer sem ônus aos empregadores adquirentes", concluiu o juiz.
O magistrado ressaltou ainda que a afirmação de que a tarifa teria por finalidade cobrir os custos operacionais do sistema é "repulsiva por ofender as mais elementares regras da lógica". "Pois o ?custo? da compra referente a R$ 1.000,00 em vale-transporte acaba sendo cem vezes maior do que o ?custo operacional? de emissão de um boleto referente a R$ 10,00 em vale-transporte, o que é evidente disparate", afirmou.
O juiz declarou nula a cobrança das tarifas adicionais aos preços das passagens vendidas pela ré via internet aos associados do autor. A ré também deverá restituir aos associados do autor os valores das tarifas cobradas em excesso, exceto aquelas alcançadas pela prescrição de três anos. A multa foi fixada em R$ 1.000,00 para cada boleto de cobrança emitido via internet em desacordo com a decisão.
Fonte: TJDF
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