Um homem que moveu ação contra a operadora de telefonia móvel Vivo e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) foi condenado a pagar indenização por má-fé. Ele alegou que jamais contratou os serviços da companhia e, portanto, não deveria ser cobrado das dívidas nem ter seu nome incluído em cadastros restritivos de créditos. No entanto, o desembargador Elcio Trujillo, da 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, detectou que existia um contrato entre a Vivo e o cliente, inclusive com a sua assinatura, e manteve a decisão de primeira instância.
O desembargador entendeu que ficou configurada litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito. O cliente pediu indenização de 50 salários mínimos por danos morais. O argumento foi baseado no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Além de ter seu pedido negado, ele foi condenado a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa. E ainda: arcar com as custas judiciais, despesas e honorários advocatícios. Ainda cabe recurso.
A advogada da Vivo, Elke Priscila Kamrowki, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, afirma que este não é um caso isolado. "A pessoa sabe que está alterando a verdade dos fatos e utiliza o processo para obter vantagem indevida."
Leia a decisão de primeira instância:
Vistos. Wilson Rogério da Cruz propôs Ação Declaratória cumulada com pedido de Tutela Antecipada contra VIVO S/A e Associação Comercial de São Paulo, alegando em síntese, que foi surpreendido por restrições cadastrais em seu nome, feitas pela primeira ré, as quais não têm fundamento, pois jamais manteve relação jurídica com a requerida; que, em relação à segunda requerida, sustenta serem nulas as restrições por não terem sido feitas as notificações previstas no art. 43, § 2 º, do Código de Defesa do Consumidor; que as anotações das restrições sem a devida comunicação lhe causou danos morais.
Pleiteia, liminarmente, para que as requeridas promovam a exclusão do autor dos cadastros restritivos de crédito, assim como a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito, bem como a exclusão definitiva de qualquer restrição de crédito e para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Citadas, as rés contestaram. VIVO S/A, argüiu, em preliminar, que o nome do autor já se encontrava negativado anteriormente e que a restrição decorreu do inadimplemento referente à serviços prestados. No mérito, a ausência de dano moral indenizável.
Associação Comercial de São Paulo asseverou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que a restrição foi feita regularmente, porquanto precedida da comunicação a que se refere o art. 43, § 2 º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, não pode ser responsabilizada por danos morais, pois exerceu regularmente o direito de fazer a anotação restritiva conforme informação prestada pelo credor. Houve réplica. O autor requereu a produção de prova pericial, para analisar a autenticidade de sua assinatura, lançada no contrato apresentado nos autos.
O perito apresentou o laudo (fls. 172/182), concluindo que assinatura do autor no contrato é autêntica.
É o relatório. Decido.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o que se discute em face da ré Associação Comercial de São Paulo, não é a existência dos débitos anotados, mas da comunicação ao cargo do órgão de proteção ao crédito, que, por isso, é quem deve suportar os efeitos de eventual sentença de procedência da ação. A ação comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Improcede a ação. O autor afirma, na inicial, que não manteve qualquer relação jurídica com o requerido.
Todavia, ao contrário do que alegou o autor nos itens 1.5 e 1.6 da réplica, a ré provou a existência do contrato que deu origem à negativação (fls. 56/57, 60/61 e 160/162). Realizada a prova pericial (fls. 172/182) comprovou-se que a assinatura do autor é autêntica, de modo que não se pode falar em anotação restritiva indevida e tampouco em danos morais. No que se diz em relação à Associação Comercial de São Paulo, o autor também não merece razão.
A segunda requerida, provou documentalmente ter expedido a comunicação a que se refere o art. 43, § 2 º, do Código de Defesa do Consumidor, às fls. 128. Por isso, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que “Não há lei que imponha à entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito o dever de investigar o endereço do devedor inscrito. O que lhe compete é remeter a notificação ao endereço fornecido pelo credor que encaminha o nome do devedor ao cadastro. Se o credor não fornece o verdadeiro endereço, é ele quem deve responder pelo erro”. (REsp. n º 893.069 –RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme Súmula 93, cujo teor é o seguinte: “A comunicação, a que se refere o art. 43, § 2 º, do Código de Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor, no endereço constante do contrato”. O autor alterou a verdade dos fatos e deve ser condenado como litigante de má fé. Pelo exposto, julgo improcedente a ação e, com fundamento no art. 17, II, e 18 do Código de Processo Civil, condeno o autor a pagar multa de 1% e indenização que fixo desde logo em 20%, ambas sobre o valor atualizado da causa. O autor pagará as custas, despesas e honorários de advogado, quer fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade, que não abrange a condenação por litigância de má fé.
P.R.I. Bauru, 12 de Maio de 2010.
Ricardo Venturini Brosco Juiz Substituto
Ricardo Venturini Brosco Juiz Substituto
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