quarta-feira, 8 de junho de 2011

Dano moral e material a passageiros que se frustram com agências de viagem


 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de São Bento do Sul, para condenar Stela Maris Passagens e Turismo Ltda. e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, bem como de R$ 64,4 mil a título de indenização por danos materiais, ao casal Marcelo Pinto Cordeiro e Maristela Maria Wegner e aos seus quatro filhos.
   Segundo os autos, no dia 28 de maio de 2003, o casal e os filhos compraram um pacote turístico com destino a Bariloche, no qual estavam inclusas seis passagens de Curitiba até Bariloche e de Bariloche até Curitiba, sete diárias com meia-pensão, traslado do aeroporto/hotel/aeroporto e demais passeios - ingressos ao teleférico do Cerro Campanário e Cerro Catedral, ingressos ao Cassino de Bariloche e visita à fábrica de chocolates.
   Porém, no dia da viagem - 5 de julho de 2003 - ao realizarem o check-in, foram informados de que a filha menor, Maria Eugênia Pinto Cordeiro, não poderia embarcar, pois se encontrava com o passaporte vencido. Os pais da menina, de posse da certidão de nascimento da menor, tentaram resolver a situação na Polícia Federal do aeroporto, mas não lograram êxito e, assim, não puderam realizar a viagem nem usufruir do pacote turístico contratado. Eles afirmaram que as empresas só entregaram os passaportes e as passagens aéreas um dia antes do embarque e, em nenhum momento, os informou sobre a documentação que deveriam levar na viagem.
   Em sua defesa, as rés afirmaram que os passageiros agiram com culpa, já que não averiguaram a validade de seus documentos. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. Inconformados com a decisão, o casal e seus filhos apelaram para o TJ, e alegaram que tiveram a viagem frustrada por falha no serviço das empresas contratadas.
   Para o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, ficou evidente pelas provas documentais que as agências de viagens não prestaram um serviço adequado aos passageiros. “Salienta-se, também, que os consumidores, ao optarem por contratar os serviços de agências de turismo e viagens, assim o fazem com o escopo elementar e precípuo de se desincumbirem dos ônus e preocupações que permeiam os momentos que antecedem ao embarque, transferindo-lhes a obrigação de bem realizar o seu mister, para a segurança e tranquilidade de seus clientes. Se assim não fosse, cada interessado contrataria diretamente as empresas aéreas, o ramo hoteleiro, agentes fornecedores de bilhetes para shows, transportes etc.”, afirmou o magistrado.


Fonte: TJSC

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