1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de São Bento do Sul, para condenar Stela Maris Passagens e Turismo Ltda. e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, bem como de R$ 64,4 mil a título de indenização por danos materiais, ao casal Marcelo Pinto Cordeiro e Maristela Maria Wegner e aos seus quatro filhos.
Segundo os autos, no dia 28 de maio de 2003, o casal e os filhos compraram um pacote turístico com destino a Bariloche, no qual estavam inclusas seis passagens de Curitiba até Bariloche e de Bariloche até Curitiba, sete diárias com meia-pensão, traslado do aeroporto/hotel/aeroporto e demais passeios - ingressos ao teleférico do Cerro Campanário e Cerro Catedral, ingressos ao Cassino de Bariloche e visita à fábrica de chocolates.
Porém, no dia da viagem - 5 de julho de 2003 - ao realizarem o check-in, foram informados de que a filha menor, Maria Eugênia Pinto Cordeiro, não poderia embarcar, pois se encontrava com o passaporte vencido. Os pais da menina, de posse da certidão de nascimento da menor, tentaram resolver a situação na Polícia Federal do aeroporto, mas não lograram êxito e, assim, não puderam realizar a viagem nem usufruir do pacote turístico contratado. Eles afirmaram que as empresas só entregaram os passaportes e as passagens aéreas um dia antes do embarque e, em nenhum momento, os informou sobre a documentação que deveriam levar na viagem.
Em sua defesa, as rés afirmaram que os passageiros agiram com culpa, já que não averiguaram a validade de seus documentos. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. Inconformados com a decisão, o casal e seus filhos apelaram para o TJ, e alegaram que tiveram a viagem frustrada por falha no serviço das empresas contratadas.
Para o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, ficou evidente pelas provas documentais que as agências de viagens não prestaram um serviço adequado aos passageiros. “Salienta-se, também, que os consumidores, ao optarem por contratar os serviços de agências de turismo e viagens, assim o fazem com o escopo elementar e precípuo de se desincumbirem dos ônus e preocupações que permeiam os momentos que antecedem ao embarque, transferindo-lhes a obrigação de bem realizar o seu mister, para a segurança e tranquilidade de seus clientes. Se assim não fosse, cada interessado contrataria diretamente as empresas aéreas, o ramo hoteleiro, agentes fornecedores de bilhetes para shows, transportes etc.”, afirmou o magistrado.
Fonte: TJSC
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