O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, do Juizado Especial Cível do Foro
Regional VIII – Tatuapé, julgou parcialmente procedente, no último dia 1º,
pedido de indenização por dano material a consumidor em ação movida por ele
contra uma igreja.
O autor da ação foi multado em
R$ 800 por não utilizar os serviços de fotografia e/ou filmagem credenciados
pela igreja onde se casou.
O magistrado, em sua
decisão, fundamenta que “conforme disposição expressa do artigo 39, inciso
I, da Lei 8078/90, veda-se, em sede do direito pátrio, o condicionamento do
fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro. A vedação a que
empresas de fotografia e/ou filmagem não credenciadas pela igreja sejam
contratadas e que, caso tal venha a ocorrer, preveja-se a apenação com multa
importa em modo transverso de lavor em descumprimento ao preceito legal mencionado.
Nesse diapasão, em que pese os louváveis argumentos expendidos na contestação
ou em audiência, não há como se negar a inclusão de tal proceder dentro das
práticas abusivas da relação de consumo estabelecida entre as partes”.
Em relação ao dano moral o juiz
concluiu: ”...não se pode, sob risco de se imprimir caráter lotérico, panaceico
e/ou argentário, outorgar-se dano moral para a hipótese narrada na vestibular,
salientando-se sobre o tema que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral”.
A igreja foi condenada a pagar
a quantia de R$ 800, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça desde a distribuição, com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação.
Fonte: TJSP
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