Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a Unimed pagar cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG).
A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado. Por isso, não se pode falar em vício na manifestação da vontade.
A ministra levou em consideração o fato de o segurado ter declarado a seguradora na época da contratação que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, não restando sombra de dúvida sobre sua condição de obeso mórbido.
“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou a relatora.
Andrighi sublinhou que o segurado procurou a Unimed justamente por que buscava um seguro que cobrisse seus problemas de sobrepeso. A seguradora sabia disso ao selar o contrato e deveria ter deixado clara sua posição, em vez de, posteriormente, recusar-se a cobrir os custos.
A primeira instância mandou o segura fazer a cobertura plena para o procedimento. A Unimed apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à Unimed por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente, logo, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, considerando assim que o segurado agiu com má-fé no momento da contratação.
Inconformado, o segurado recorreu ao STJ. Sustentou violação ao Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Os argumentos foram aceitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal de Justiça.
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