O fumo é mero fator de risco à saúde e a propaganda de cigarro, quando não havia exigência legal restringindo-a, não comporta responsabilização dos fabricantes. Com base nessas premissas, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 19ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou pedido de indenização de R$ 30 bilhões feito feito em Ação Coletiva proposta pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) contra as fabricas de cigarros Souza Cruz e Philip Morris do Brasil. Cabe recurso.
Em sua decisão a juiza cita laudos periciais, que comprovam que “o consumo de cigarros é mero fator de risco (probabilidade) de diversas doenças e não causa necessária”. Segundo a juíza, “a inexistência de alertas sobre os malefícios do consumo do cigarro nas embalagens e nas peças publicitárias, quando não havia exigência legal de tal advertência, não comporta responsabilização das rés”.
Com base nos processos anteriores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a juíza ressaltou que “é fato notório, há décadas, que o cigarro é prejudicial à saúde do fumante” e que, “embora seu consumo cause riscos à saúde, não há proibição de sua produção e comercialização. Ao contrário, o comércio de cigarros é atividade lícita, permitida em nosso ordenamento”.
A pedido do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi feita perícia médica para analisar cuidadosamente as doenças associadas ao consumo de cigarros. Foi feita, também, perícia publicitária para analisar as propagandas veiculadas nos últimos 30 anos pelas duas fabricantes no país.
A perícia médica constatou que não é possível determinar, de forma antecipada, se um fumante desenvolverá algum tipo de doença, mas apenas apontar a existência de fatores de risco. Já a publicitária confirmou que o uso do tabaco em todas as suas formas remonta a tempos antigos, mais antigos do que a publicidade e que esta não é o único fator determinante na escolha por fumar ou não de um indivíduo.
O processo
Essa foi a primeira ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros ajuizada no país. Em 1995, a Adesf entrou com ação exigindo indenização por danos morais e materiais para todos os “consumidores-fumantes”. O argumento foi o que de que a publicidade das fabricantes era enganosa e abusiva.
Essa foi a primeira ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros ajuizada no país. Em 1995, a Adesf entrou com ação exigindo indenização por danos morais e materiais para todos os “consumidores-fumantes”. O argumento foi o que de que a publicidade das fabricantes era enganosa e abusiva.
A associação chegou a ter uma decisão favorável de primeira instância, em julgamento antecipado. A ré alegou não ter tido tempo de produzir as provas requeridas. Em 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença por entender que a condenação sem provas viola o direito constitucional de ampla defesa.
O processo foi, então, devolvido para 19ª Vara Cível de São Paulo, até que fossem produzidas provas, inclusive periciais que já haviam sido determinadas pelo próprio Tribunal.
Processo 583.00.1995.523167-5
Nenhum comentário:
Postar um comentário