terça-feira, 3 de maio de 2011

SEGURADORA CONDENADA A PAGAR PRÊMIO DE SEGURO POR NÃO COMPROVAR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.

SEGURADORA CONDENADA A PAGAR PRÊMIO DE SEGURO POR NÃO COMPROVAR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.

Muitas empresas de seguros atuam no mercado, captando clientes em shoppings, nas ruas e por telefone. Só que várias empresas se especializam na prática de infrações aos comandos do Código de Defesa do Consumidor na hora de arcar com suas responsabilidades.

É comum inclusive elas se associarem à grandes Bancos para fazer a venda casada de apólices de seguro de vida junto com financiamentos. A Caixa Econômica Federal é reincidente nesta prática nos financiamentos do SFH, por exemplo. Já outros bancos privados e públicos, como o BRB – Banco de Brasília, empurram as apólices de seguro chamado “seguro prestamista” junto com os financiamentos concedidos através de crédito consignado, por exemplo. 

Mas se não bastassem estas práticas comerciais abusivas, na hora que os consumidores ou seus parentes precisam da cobertura securitária, é comum os bancos negarem a cobertura, alegando doença pré-existente.

No Distrito Federal, mais uma família teve que recorrer ao Judiciário para obrigar a seguradora a cumprir sua parte no contrato. O falecido Domingos Medeiros tinha firmado um contrato de mútuo com o Banco ABN Real em 25/09/2006, no valor de R$ 12.000,00 e foi compelido a contratar seguro prestamista, com a finalidade de garantir a quitação da dívida, no caso de morte do segurado. 

Em 13/04/2007 ele faleceu, segundo o IML por causa indeterminada. A família então deu entrada no pedido de cobertura securitária, que foi negado pela seguradora sob alegação de que o falecido teria doença pré-existente.

Orientados pelo IBEDEC, a viúva e os herdeiros recorreram ao Judiciário e obtiveram sentença favorável contra a Aymoré, pertencente ao Banco ABN. A empresa não se contentou e recorreu ao TJDFT que deu novamente ganho de causa à família do consumidor.

No caso, relatado pela Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, foi reconhecido que “demonstrada a existência de contrato de seguro de vida entre as partes, tendo o segurado falecido em 13/4/2007, deve ser acobertado pelo prêmio contratado. Outrossim, cumpre registrar que, no momento da celebração do contrato, a existência de doença preexistente deveria ter sido atestada pela seguradora por meio de exames médicos prévios, o que não comprovou nos autos. Dessa forma, diante da não realização de exame médico prévio, tenho que o recurso não merece provimento.”

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, esclareceu que “Esta desculpa que a seguradora usou é a desculpa mais comum das seguradoras para não pagar o prêmio aos segurados ou beneficiários, só que na maioria das vezes não tem fundamento legal. Quando os consumidores recorrem ao Judiciário, a inversão do ônus da prova é aplicada e a seguradora é quem teria que fazer prova da suposta doença pré-existente ou de má-fé do segurado, e na quase totalidade dos casos não conseguem, justamente pela falta de perícia prévia.”

Tardin ressaltou que “este julgamento está de acordo com outros julgados do TJDFT e segue a orientação do STJ que também é neste sentido, impossibilitando que as seguradoras tenham apenas lucros em suas operações sem responder pelo pagamento das apólices.”

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