A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma empresa deverá suportar parcelas não pagas em um consórcio por participante que descobriu estar com AIDS. O consorciado quitou 44 das 138 parcelas devidas pela aquisição de um imóvel, mas deixou de pagar diante da descoberta de ser soropositivo. A doença fez com que fosse aposentado, com consequente redução salarial, passando a viver com o benefício pago pela Previdência Social.
A questão veio à Justiça na forma de três processos, propostos ora pela administradora do consórcio, ora pelo consorciado, consistentes em ação de execução de título executivo extrajudicial, embargos à execução e ação revisional de contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel.
Para o desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator do caso, ‘‘diante do inadimplemento, a administradora poderia e deveria ter procurado o consorciado, saber dos motivos do inadimplemento, propor o pagamento das parcelas em atraso e viabilizar o acionamento do seguro de vida em grupo. No entanto,a administradora não procedeu dessa forma, ajuizando ação de execução no valor total do saldo devedor em aberto’’.
Segundo o relator, o consorciado foi reconhecido como portador de doença incurável, aposentado por invalidez e objetivamente sofreu perda salarial decorrente da perda de emprego. Com a diminuição dos vencimentos e a descoberta da doença, passou a ter despesas extras para o tratamento durante o período de sobrevida.
O desembargador considerou que ‘‘a postura da administradora de consórcios, especialmente depois de ter ciência da doença do consorciado ao longo do processo de embargos à execução, caracteriza não apenas falha no dever de boa administração do grupo, mas também violação ao princípio da dignidade humana’’.
E continuou: ‘‘Ao se depararem com consorciado soropositivo, devem assumir múnus público (função social) de procurar a maneira menos gravosa de buscar o adimplemento contratual desse consorciado vitimado, evitando o desapossamento de sua moradia, fazendo com que incidam as garantias já pagas no contrato que atingem o mesmo resultado, mas de forma menos gravosa’’.
Observou o desembargador Marchionatti que, por se tratar de um consórcio, o interesse do grupo, ‘‘ao fim e ao cabo, vai coincidir com o interesse do consorciado individual, seja ele adimplente ou inadimplente’’. Afirmou ainda que ‘‘não constitui boa gestão de negócios’’ a administradora ‘‘utilizar-se de cláusula de vencimento antecipado das obrigações e de resolução unilateral do contrato e ajuizar ação de execução, cobrando todo o saldo devedor, quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento de três das 94 parcelas restantes para quitar o contrato, desconsiderando que já haviam sido pagas 44 parcelas regularmente, sem buscar, de maneira comprovada, solucionar a questão no plano extrajudicial’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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