terça-feira, 31 de maio de 2011

DÚVIDAS DO CONSUMIDOR --- Garantia de Depósitos Bancários --

O PROER  -  Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional  -  foi uma medida governamental adotada com o objetivo de  recuperar instituições financeiras com problemas financeiros.

O Proer foi instituído pela Medida Provisória (MP) número 1.179/95, mais tarde convertida na Lei Lei nº 9.069, de 29.06.95.

O Fundo Garantidor de Crédito foi criado pelas circulares 2.369/97 e 2.748/97.

O Proer foi extinto em dezembro de 1995.

Fundo Garantidor de Crédito, no entanto, continuou dando proteção às aplicações em conta corrente, poupança e fundos de investimentos. 



As perguntas mais freqüentes do depositante e respostas conforme o Banco Central, são:

1. O que é o FGC ?

É uma entidade privada, sem fins lucrativos, que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, que permite recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, em caso de falência ou de sua liquidação. São as instituições financeiras que contribuem com uma porcentagem dos depósitos para a manutenção do FGC.

2. Quais dos meus créditos são garantidos pelo FGC - Fundo Garantidor de Créditos?

São garantidos:

- Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
- depósitos em caderneta de poupança;
- depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB/RDB);
- letras de câmbio;
- letras imobiliárias; e
- letras hipotecárias.


3. Qual o valor máximo garantido pelo FGC?

O valor máximo, por instituição, é de R$ 60.000,00 por depositante ou aplicador, independentemente do valor total e da distribuição em diferentes formas de depósito e aplicação.

4. Quando os titulares do crédito são cônjuges, qual o valor a que cada um tem direito?

Os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento, ou seja, cada um receberá até o valor máximo de R$ 60.000,00.

5. Por que o dinheiro que eu aplico em fundo de investimento financeiro não tem garantia do FGC?

O patrimônio dos bancos não se confunde com o patrimônio dos fundos de investimento financeiro que eles administram. Por isso, quando o banco enfrenta problemas, os aplicadores nos fundos podem fazer assembléias e mudar a administração do fundo para outra instituição. Assim, é desnecessária a cobertura dos recursos dos fundos pelo FGC, pois esses recursos não costumam ser atingidos por eventuais dificuldades das instituições.

Juizado Especial não deve julgar caso de fumante

A indústria Souza Cruz, maior fabricante de cigarros do país, conseguiu anular a condenação que a obrigava a indenizar um padre que fumou por 44 anos. A decisão a favor da indústria de tabaco foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal. O Juizado Especial Cível do Ipiranga (zona Sudeste da capital paulista) havia condenado a companhia a pagar indenização de R$ 4 mil ao padre Antonio Glugosky.
O Supremo reconheceu, por votação unânime, a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento do caso. Em outra ocasião, no ano passado, o ministro Marco Aurélio entendeu que Juizados não devem julgar causas complexas, como as que envolvem ex-fumantes. Na época, seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, mas o ministro Ayres Britto pediu vista. Em abril deste ano, ele acompanhou o relator, Marco Aurélio, assim como os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.
No caso do padre, ele queria que a Souza Cruz fosse condenada a custear tratamento médico, no valor de R$ 4 mil, destinado a livrá-lo de uma alegada dependência do cigarro.
O juiz do Juizado entendeu que a ação era procedente e condenou a indústria tabagista. A decisão foi mantida pelo Colégio Recursal do Ipiranga. A defesa da Souza Cruz, apresentada pelo advogado Roberto Rosas, apresentou vários recursos, mas os pedidos foram todos negados pela Justiça paulista.
A Souza Cruz é líder do mercado nacional. A empresa possui seis das dez marcas mais vendidas no Brasil, produzindo cerca de 80 bilhões de cigarros por ano. A participação da empresa é de 62% do mercado brasileiro.
Atuando em todo o ciclo do produto, desde a produção e processamento de fumo até a fabricação e distribuição de cigarros, a Souza Cruz atende diretamente mais de 250 mil varejos em todo o país, além de chegar a quase cinco mil municípios.
A empresa sustentou que o litígio era muito complexo para ser decidido na esfera de Juizados Especiais e que durante o processo não exerceu seu direito de defesa. A estratégia jurídica da Souza Cruz foi recorrer ao STF, por meio de Agravo de Instrumento. O Supremo recebeu agravo, depois convertido em Recurso Extraordinário. No pedido, a empresa tabagista alegou suposta afronta à Constituição Federal.
A defesa da Souza Cruz argumentou pela incompetência absoluta do Juizado Especial. Segundo a empresa, a causa em análise não é de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte.
A companhia de cigarros ainda afirmou que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações.
Sustentou também a tese de desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova e ainda apresentou o argumento de inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

Plano de saúde não pode escolher tratamento

Não se justifica a negativa de cobertura contratual para a realização de cirurgia bariátrica para redução dos sintomas de diabetes tipo II, uma vez que a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado para o tratamento. Este foi o posicionamento majoritário da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a recurso de um cliente da Golden Cross. Com a decisão, tomada na quinta-feira passada (26/5), a operadora fica obrigada a custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da cirurgia indicada pelo médico.
O desembargador Artur Arnildo Ludwig disse que "a negativa em custear as despesas médicas (...) baseia-se na expressa exclusão contratual de cobertura a tratamentos clínicos e cirúrgicos experimentais". No entanto, continuou, "não há nenhuma comprovação de que o procedimento prescrito ao autor tenha sido classificado pela autoridade competente como sendo experimental. Bastava a empresa trazer parecer emitido pela junta médica constituída para solucionar o impasse".
No caso, relatou o desembargador, "a solicitação médica encaminhada ao plano de saúde esclarece de forma pormenorizada a situação do apelante, que é portador de diabetes tipo II há cerca de um ano e meio, não obtendo sucesso com tratamentos clínicos, apresentando diversas patologias adequadas". Após a operação, disse o desembargador Ludwig, citando o relatório médico, "o paciente teve um pós-operatório sem complicações, tendo alta hospitalar após o quinto dia da realização da cirurgia; porém, desde o quarto dia, não necessitou da utilização da insulina para o controle do diabetes, o que demonstra o sucesso da cirurgia realizada". O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votou com Artur Ludwig.
Já o relator do recurso, juiz de Direito Léo Pilau Júnior, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que indeferiu a solicitação do autor da ação. Disse o relator, citando a sentença do juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, "em que pese a popularidade, em especial no exterior, (...) inexiste reconhecimento por parte do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde autorizando algum dos tipos de cirurgia bariátrica para fins de melhora na qualidade de vida do diabético ou para cura do diabetes II".
Lembrou ainda o juiz Pilau Júnior que os médicos especialistas "também demonstram a discussão ainda existente dentro da própria classe com relação à indicação de um dos tipos de cirurgia bariátrica para o diabetes tipo II, seja por falta de concretude nos estudos, seja por disputa entre os médicos qualificados e hospitais capacitados para tal". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70032742199

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Comprador que espera há 12 anos por construção de imóvel receberá indenização por dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.

No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.

A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.

Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.

Recurso

No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.

A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.

“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.

Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.

Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime. 

FONTE: STJ

Contrato renovado por 30 anos não pode ser extinto

A Sul América Seguros de Vida e Previdências deve manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato. Propês termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação deve respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos. E, argumentou, que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.
Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora. Foi informada que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora.
Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais  entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o TJ mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas.
Inconformada a seguradora recorreu ao STJ. Sustentou que o contrato de seguro de vida não é vitalício e pode ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
O ministro destacou, também, que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Juíza nega indenização para associação de fumantes

O fumo é mero fator de risco à saúde e a propaganda de cigarro, quando não havia exigência legal restringindo-a, não comporta responsabilização dos fabricantes. Com base nessas premissas, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 19ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou pedido de indenização de R$ 30 bilhões feito feito em Ação Coletiva proposta pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) contra as fabricas de cigarros Souza Cruz e Philip Morris do Brasil. Cabe recurso.
Em sua decisão a juiza cita laudos periciais, que comprovam que “o consumo de cigarros é mero fator de risco (probabilidade) de diversas doenças e não causa necessária”. Segundo a juíza, “a inexistência de alertas sobre os malefícios do consumo do cigarro nas embalagens e nas peças publicitárias, quando não havia exigência legal de tal advertência, não comporta responsabilização das rés”.
Com base nos processos anteriores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a juíza ressaltou que “é fato notório, há décadas, que o cigarro é prejudicial à saúde do fumante” e que, “embora seu consumo cause riscos à saúde, não há proibição de sua produção e comercialização. Ao contrário, o comércio de cigarros é atividade lícita, permitida em nosso ordenamento”.
A pedido do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi feita perícia médica para analisar cuidadosamente as doenças associadas ao consumo de cigarros. Foi feita, também, perícia publicitária para analisar as propagandas veiculadas nos últimos 30 anos pelas duas fabricantes no país.
A perícia médica constatou que não é possível determinar, de forma antecipada, se um fumante desenvolverá algum tipo de doença, mas apenas apontar a existência de fatores de risco. Já a publicitária confirmou que o uso do tabaco em todas as suas formas remonta a tempos antigos, mais antigos do que a publicidade e que esta não é o único fator determinante na escolha por fumar ou não de um indivíduo.
O processo 
Essa foi a primeira ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros ajuizada no país. Em 1995, a Adesf entrou com ação exigindo indenização por danos morais e materiais para todos os “consumidores-fumantes”. O argumento foi o que de que a publicidade das fabricantes era enganosa e abusiva.
A associação chegou a ter uma decisão favorável de primeira instância, em julgamento antecipado. A ré alegou não ter tido tempo de produzir as provas requeridas. Em 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença por entender que a condenação sem provas viola o direito constitucional de ampla defesa.
O processo foi, então, devolvido para 19ª Vara Cível de São Paulo, até que fossem produzidas provas, inclusive periciais que já haviam sido determinadas pelo próprio Tribunal.
Processo 583.00.1995.523167-5

Cai lei que proibia cobrar assinatura básica no RN

As companhias de telefonia fixa e móvel do Rio Grande do Norte podem cobrar tarifa de assinatura básica mensal. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a vigência da Lei 9.450/2011, do Rio Grande do Norte, que proibia a cobrança. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (26/05), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ao se manifestar pela concessão da liminar, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que baseava seu voto nas outras votações da corte, sempre favoráveis à cobrança. Disse também que a urgência para julgar a cautelar deveu-se ao fato de que a lei entraria em vigor no início de junho. Os ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa votaram contra a concessão da cautelar. Para eles, tratar desse tema significa legislar sobre telecomunicações.
A Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado), autora da ação, argumentou que a norma estadual estaria indo contra a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Com Informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Serviços adicionais utilizados devem ser pagos

Embora haja controvérsias sobre a contratação ou não de determinados serviços adicionais de telefonia, o fato de o cliente usar um deles descaracteriza a ilegalidade da cobrança. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância negou pedido feito por um consumidor de Porto Alegre em ação movida contra a Vivo. Na primeira instância, o pedido também não foi atendido porque ele não conseguiu comprovar a alegada ilegalidade. O recurso foi analisado pelos desembargadores Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora), Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz, em julgamento que ocorreu no dia 17 de fevereiro. Cabe recurso.
Na apelação, o consumidor reiterou que jamais solicitou a contratação dos serviços de dados, adicionais e de plano contratado. Logo, toda e qualquer cobrança efetuada pela empresa de telefonia seria indevida. Como os serviços foram cobrados e o consumidor não pagou, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito — por dívida resultante de multa contratual pela rescisão prematura do contrato. Por isso, voltou a sustentar a desproporcionalidade da referida multa. Por tudo o que lhe ocorrera, entendeu cabível uma indenização por danos morais.
A relatora do recurso, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, disse que a empresa acostou documentos que comprovam a utilização dos serviços, discriminando datas e horários. Ela registrou que o autor não se insurgiu contra estas informações. ‘‘Ainda que tenha restado controverso nos autos se a parte autora contratou ou não os referidos serviços, o fato é que foram utilizados, sendo, portanto, legítima a cobrança’’, afirmou a relatora, citando precedentes da Câmara. Ela também considerou legal a cobrança da multa pela rescisão de contrato.
Com relação à inscrição em cadastro de inadimplentes, a julgadora entendeu ser exercício de um direito regular da empresa, na medida em que se mostrava exigível a dívida cobrada. Além do mais, ‘‘restou evidenciado nos autos que a parte autora conta com diversas outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo feito prova, por outro lado, de que todas estejam sub judice ou trazido algum indício de que sejam indevidas’’.
Pelo conjunto da obra, conforme a relatora, não se pode cogitar a indenização. ‘‘O posicionamento unânime da Câmara é pela inexistência de direito à indenização por supostos danos morais sofridos, quando em nome da parte autora existe duas ou mais negativações. (.. .) Isto porque, a existência de mais de um registro em órgão de proteção ao crédito em nome do demandante afasta a caracterização do dano moral puro, devendo haver prova, no caso concreto, da ocorrência dos alegados danos morais, ônus do qual o requerente não se desincumbiu.’’
Leia aqui a íntegra do acórdão.

Banco Central muda regras do cartão de crédito

O uso do cartão de crédito terá novas regras com objetivo de ajudar os cidadãos a usarem o instrumento com mais parcimônia e evitar o superendividamento. A notícia foi dada por Alexandre Tombini, presidente do Banco Central. Segundo ele, eram crescentes as reclamações de usuários contra as empresas de cartões de crédito. Por isso, foi necessário "aperfeiçoar" o relacionamento. "Esse ambiente representava potencial risco operacional e reputacional", disse.
A partir do dia 1º de junho, o valor mínimo a ser pago todos os meses não poderá ser inferior a 15% do total da fatura do cartão de crédito. Esse percentual sobe para 20% a partir de dezembro de 2011. O Banco Central deve continuar acompanhando o desenvolvimento do mercado de cartão de crédito e débito e poderá, sempre que necessário, adotar novas medidas se necessário, como informa a Agência Brasil.
Atualmente o banco cobra por 80 tarifas diferentes. O CMN pretende mudar esse quadro, limitando para cinco o número de tarifas que podem ser cobradas dos clientes de cartões de crédito: anuidade; emissão de 2ª via do cartão; retirada em espécie na função saque; no uso do cartão para pagamento de contas; e no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
Essa limitação no número de tarifas passa a valer para os cartões emitidos a partir de 1º de junho de 2011. Para quem já tem cartão de crédito ou adquirir um até 31 de maio deste ano, as cinco tarifas valem a partir de 1º de junho de 2012.
A mudança, que é resultado de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), definida em novembro do ano passado, partiu da conclusão de que definir um percentual mínimo evita o risco de superendividamento.
Clique aqui para ver cartilha com orientações sobre as novas regras.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Cheque será compensado em até 2 dias a partir de julho

Os cheques passarão a ser compensados em até dois dias a partir de 20 de julho, segundo informou hoje a Febraban (Federação Brasileira de Bancos).
Atualmente, dependendo da localidade, a compensação pode demorar até 20 dias úteis.
A mudança ocorre devido à implantação da compensação digital, que irá substituir o procedimento físico. Essa mudança será implantada nesta sexta-feira (dia 20) --os bancos terão 60 dias para adaptação ao novo sistema.
Com a compensação digital, os cheques não serão mais transportados entre os bancos. Hoje, o banco que recebeu um cheque envia o documento para a câmara de compensação do Banco do Brasil. O BB, por sua vez, faz o encaminhamento dos cheques às instituições financeiras de origem do documento para averiguação de saldo em conta corrente e conferência de assinatura, data, preenchimento de valor etc. Somente após esse procedimento é que a compensação é feita --o que pode demorar quase um mês.
No novo processo, o banco irá capturar as informações do cheque por meio de código de barras e imagem. Essas informações serão enviadas para o BB, em um único arquivo, que irá processá-lo e e enviá-lo ao banco de origem. O cheque em papel ficará no primeiro banco, sem a necessidade de haver o transporte.
Cheques de até R$ 299,99 serão compensados em até dois dias; para valores acima de R$ 300, a compensação irá demorar apenas um dia.
O novo sistema foi pensado pela primeira vez pelos bancos em 1995, mas não havia, na época, tecnologia disponível. Os testes começaram em julho de 2010.
SEGURANÇA
A Febraban afirma que o procedimento é mais seguro, porque reduz a possibilidade de clonagem, extravio, perdas e roubo dos cheques. "Esperamos uma forte redução na clonagem e falsificação nos cheques que proporcionaram, em 2010, um prejuízo estimado em R$ 1,2 bilhão para o comércio e de R$ 283 milhões para os bancos", afirmou o diretor adjunto de Serviços da entidade, Walter Tadeu de Faria.
De acordo com ele, são movimentados 90 milhões de cheques por mês no Brasil.
O procedimento irá eliminar cerca de mil roteiros terrestres e 50 aéreos, usados hoje para transportar os documentos, gerando economia de R$ 100 milhões por ano, segundo Dario Antonio Ferreira Neto, do Comitê de Transporte Compartilhado de Malote da Febraban.
A entidade não sabe qual foi o custo total do sistema, já que cada banco escolheu seu fornecedor e a forma de implementá-lo.

Fonte: Folha de S.Paulo

Unimed deve cobrir cirurgia de redução de estômago

Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a Unimed pagar cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG).
A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado. Por isso, não se pode falar em vício na manifestação da vontade.
A ministra levou em consideração o fato de o segurado ter declarado a seguradora na época da contratação que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, não restando sombra de dúvida sobre sua condição de obeso mórbido.
“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou a relatora.
Andrighi sublinhou que o segurado procurou a Unimed justamente por que buscava um seguro que cobrisse seus problemas de sobrepeso. A seguradora sabia disso ao selar o contrato e deveria ter deixado clara sua posição, em vez de, posteriormente, recusar-se a cobrir os custos.
A primeira instância mandou o segura fazer a cobertura plena para o procedimento. A Unimed apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à Unimed por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente, logo, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, considerando assim que o segurado agiu com má-fé no momento da contratação. 
Inconformado, o segurado recorreu ao STJ. Sustentou violação ao Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Os argumentos foram aceitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal de Justiça.

PRAZOS DESREPEITADOS NA ENTREGUE PODEM GERAR INDENIZAÇÃO PARA CONSUMIDOR

PRAZOS DESREPEITADOS NA ENTREGUE PODEM GERAR INDENIZAÇÃO PARA CONSUMIDOR

Em tempos de compras pela internet, tanto através dos sites de lojas como de clubes de compras coletivas, um problema que tem se repetido com frequência é o atraso ou a não entregue de bens adquiridos.

O IBEDEC registrou um aumento de 15% neste tipo de reclamação só nos primeiros 4 meses de 2011. No ano passado, em média, haviam 54 reclamações mensais sobre atrasos na entrega de produtos adquiridos pela internet. Nos primeiro 4 meses deste ano, a média já está em 62 consumidores por mês, reclamando de atrasos ou não entrega.

A maior parte das queixas vêm pela internet e a quase totalidade, por tratar-se de pequenos valores, é resolvida no PROCON, na Delegacia do Consumidor ou encaminhada aos Juizados Especiais Cíveis e do Consumidor.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destacou que "hoje o consumidor está sendo bombardeado por e. mails de promoções e clubes de compra, caindo nas tentações consumistas sem se preocupar em averiguar a idoneidade das empresas e o respeito aos direitos dos consumidores, como prazo de entrega, fornecimento de nota fiscal e garantia".

Tardin alerta que "o prazo de entrega prometido faz parte do contrato de compra. Se a loja descumpre o prazo, é direito do consumidor ter cancelada a compra e ver restituído imediatamente do que pagou ou estornado o débito do cartão na mesma fatura em que efetuado o débito.

O IBEDEC ainda orienta que o consumidor que tenha adquirido, por exemplo, presentes para casamento ou aniversário contando com o cumprimento do prazo pela loja e veja sua compra frustrada, pode, a depender da situação particular, pleitear não só a devolução imediata das quantias pagas como também a indenização por danos morais.

Recentemente o TJDFT reconheceu a existência de danos morais no atraso da entrega de um Fogão comprado por um padrinho para presentear um casal de noivos, descumprido no prazo de entrega pela loja. Segundo o julgado do processo 0034317-11.2007.807.0001 foi entendido que a empresa "DIANTE DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, RESPONDE PELA SUA MORA. OS DANOS ULTRAPASSARAM O ILÍCITO CONTRATUAL, QUER SEJA PELA FRUSTRAÇÃO NA ENTREGA DO PRESENTE AOS NUBENTES, QUER SEJA PELOS GRAVES ABORRECIMENTOS ENFRENTADOS PELO CONSUMIDOR, ORA RECORRIDO, QUE NÃO TEVE A MERCADORIA E NEM O SEU DINHEIRO DEVOLVIDO ATÉ A PRESENTE DATA."

E o pior foi o deboche com que a empresa tratou o caso na Justiça, pois em sua defesa a empresa alegou inexistir danos morais ao afirmar que “Em plena lua de mel, os dois nem precisavam cozinhar, comiam cru...”. O texto do recurso da empresa foi inclusive repugnado pelo Relator do caso, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca: "É lamentável o ocorrido, ressaltando-se que temos a certeza e somos testemunhas que teses como estas são raros em nossa jurisdição e não desqualificam a nobre classe dos advogados brasilienses, que sempre zelam e atuam com extrema ética. Prefiro crer que o incidente linguístico insinuoso deva ser debitado à pressa da ilustre causídica na defesa de seu constituinte."

O IBEDEC alerta que os consumidores que estiverem nesta situação devem recorrer ao PROCON para que este intermedie uma solução amigável com a empresa ou, na negativa de atendimento, autue a empresa com multa.

Os casos não solucionados podem ser resolvidos nos Juizados Especiais Cíveis, onde até 20 (vinte) salários mínimos o consumidor pode pleitear a devolução do dinheiro e eventual indenização por danos morais, sem precisar contratar advogado. 


Para mais informações, o IBEDEC funciona em horário comercial, Av. Colares Moreira, 444, Ed. Monumental Shopping, Sala 413 e 415, 4º Andar. Renascença II - São Luis - MA. Números para contato (98) 3268-7357; (98) 3227-2965

terça-feira, 24 de maio de 2011

Justiça condena shopping a indenizar lojista

Um contrato de locação, seja ou não residencial, tem que cumprir o objetivo ao que se destina, fruir da coisa locada. Se o imóvel apresenta defeitos estruturais, o proprietário responde por eles. Com esse entendimento, a  Justiça do Rio de Janeiro condenou o Sider Shopping, de Volta Redonda (RJ), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um salão de beleza. A Justiça fluminense considerou que o empreendimento cedeu para locação um espaço inapropriado ao desenvolvimento das atividades comerciais e à ocupação de pessoas.
O juiz da 1ª Vara Cível de Volta Redonda levou em consideração, além do prejuízo à imagem da empresa, o fato de o lojista não poder continuar seu empreendimento comercial por falta de condições salubres e estruturais para o bom funcionamento de um salão de beleza. Além do dano moral, o shopping foi condenado ao pagamento de danos materiais referentes ao ressarcimento do valor pago pelo ponto comercial e dos valores gastos com a instalação da loja, respectivamente de R$ 49,5 mil e R$ 81,2 mil.
Segundo o advogado Daniel Alcântara de Nastri Cerveira, do escritórioCerveira, Dornellas e Advogados Associados, responsável pelo caso, o valor alto da indenização não é comum, especialmente por se tratar de pessoa jurídica. "Foi uma indenização justa e deve servir como incentivo para outros estabelecimentos não causarem prejuízos aos lojistas", afirma.
O advogado ressalta que danos morais para pessoas jurídicas são concedidos quando há abalo da imagem ou da credibilidade da empresa. "A reparação é concedida em casos muito específicos e com provas bem detalhadas. E vale para qualquer pessoa jurídica, lojista e franquias de empresas", alerta.
Clique aqui para ler a sentença.

Tribunal pode alterar valor de pensão sem pedido

É admissível que o tribunal altere o valor da pensão mensal arbitrado na sentença, ao julgar recurso em que o apelante pede o afastamento da condenação, por ausência de dano indenizável. E isso pode ser feito mesmo sem pedido expresso de redução da pensão. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o apelo devolveu para o tribunal de origem o conhecimento pleno da controvérsia posta, sendo, por essa razão, a ele permitido alterar o valor da pensão mensal arbitrada em primeiro grau.
A relatora ressaltou que o STJ já decidiu que, havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de se considerar como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa.
No caso analisado, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por morais e estéticos contra um hospital, objetivando o pagamento de pensão mensal equivalente a 17,5 salários mínimos, desde a data da lesão até os 75 anos. Segundo ele, em outubro de 2003, após ter realizado exame de colonoscopia nas dependências do hospital, sofreu uma queda no banheiro, bateu o olho esquerdo no aparador e perdeu a visão naquele olho.
Em decisão de primeiro grau, o hospital foi condenado a pagar as despesas já efetuadas para o tratamento do olho lesionado, bem como, as despesas futuras com todo tipo de tratamento e medicamento. Além disso, foi condenado ao pagamento de pensão mensal correspondente à metade do total dos vencimentos líquidos da vítima no mês de outubro de 2003, até ele completar 75 anos.
Quanto aos danos morais, o valor arbitrado foi de dois mil salários mínimos. A mesma quantia foi fixada para os danos estéticos. Ambos — paciente e hospital — apelaram. O TJ-SP negou provimento à apelação do paciente. No tocante ao recurso do hospital, o tribunal estadual proveu parcialmente para redimensionar as indenizações, reduzindo os valores.
Inconformado, o paciente recorreu ao STJ sustentando que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da ação, pois reduziu o valor da pensão mensal sem que houvesse pedido expresso para tanto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.203.052

Seguradora não pode impedir cliente de correr riscos

Em suas cláusulas restritivas, a seguradora não pode exigir que o segurado abstenha-se de tudo o que possa aumentar os riscos, já que a disposição é tão ampla que pode ser usada numa gama de situações, e sempre a favor da companhia. Com isso, seguradora deve indenizar pela morte de motoqueiro, se ficar provado que o fato de dirigir sem habilitação não foi determinante para o acidente fatal. Cabe recurso.
Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou recurso da família de um motoqueiro morto em acidente contra a sentença que negou o pagamento do seguro porque ele dirigia com a habilitação vencida. O julgamento do recurso de apelação aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Ludwig (relator).
O caso é originário da Comarca de Tupanciretã, a 389km de Porto Alegre. Os autores da ação entraram com recurso no Tribunal de Justiça, contestando sentença de primeiro grau, que  não lhes reconheceu o direito de receber a indenização prevista na apólice. A seguradora alegou que o segurado agiu com culpa, pois pilotava a moto em alta velocidade e não tinha habilitação, no momento em que esta se chocou contra uma árvore no canteiro central da avenida.
Os autores da ação sustentaram que não pode subsistir o entendimento de que o motoqueiro agiu com culpa no acidente. Pediram aplicação do Código de defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o contrato é de adesão, e a prestação vinha sendo paga mensalmente. Além da verba securitária, os autores pediam indenização por dano moral, devido à frustração da expectativa em receber a indenização.
O relator do processo, desembargador Artur Arnildo Ludwig, primeiramente, observou que a companhia de seguros não conseguiu comprovar que os autores da ação não têm direito ao que alegam. Destacou que a perícia realizada na motocicleta foi considerada boa, não havendo referência sobre excesso de velocidade.
Ele também ponderou que as circunstâncias devem ser avaliadas objetivamente, em cada situação, levando em conta as particularidades do caso e o teor das cláusulas restritivas de direito do consumidor. "Os elementos disponíveis nos autos não permitem concluir pela culpa, ou contribuição do condutor do veículo segurado, para ocorrência do acidente fatal", registrou no acórdão.
Além disso, considerou a redação da cláusula restritiva de direitos muito ampla, "de modo que inviabiliza a compreensão exata de sua dimensão, agravando a vulnerabilidade do contratante, que acaba desconhecendo o significado de abster-se 'de tudo quanto possa aumentar os riscos'. Isto sem falar que a citada disposição pode ser utilizada em uma gama de situações, sempre em prol da companhia de seguros, visando eximir-se do pagamento devido".
Quanto ao dano moral, o desembargador-relator não viu como "a conduta da seguradora possa ter ofendido a dignidade dos autores, abalados com a morte acidental do segurado". Por isto, indeferiu o pedido. O voto foi confirmado pelos demais desembargadores da 6ª Turma. 
Clique aqui para ler o acórdão. 

segunda-feira, 23 de maio de 2011

DÚVIDAS DO CONSUMIDOR - MATRÍCULA EM ESCOLA -

Quando você matricula seu filho numa escola particular, está fazendo um contrato de adesão.

As escolas são obrigadas a colocar em local visível todas as informações necessárias: preço das mensalidades, o texto do contrato e o número de vagas por sala.
Leia o contrato com atenção e veja se tem cláusulas que proíbam que ele seja desfeito.
A escola não pode exigir notas promissórias ou qualquer outro título de crédito para garantir as mensalidades e repassá-los a terceiros.
Isso só pode ser feito para pagamento de dívidas.
A escola não pode aplicar sanções ao aluno inadimplente durante o prazo do controle, como a não entrega de documentos para transferência, o afastamento do aluno da escola, etc. 

Para mais informações, o IBEDEC funciona em horário comercial, Av. Colares Moreira, 444, Ed. Monumental Shopping, Sala 413 e 415, 4º Andar. Renascença II - São Luis - MA. Números para contato (98) 3268-7357; (98) 3227-2965



Problema em cirurgia plástica não garante indenização


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cirurgia plástica a mulher que teve os mamilos prejudicados em decorrência de procedimento de redução de mamas. Com base em laudo pericial que constatou inexistência de erro médico e que a paciente apresentava problemas de cicatrização, o TJ gaúcho manteve a sentença de primeira instância. O julgamento aconteceu no dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz (relator). Cabe recurso.
A autora da ação sofria de hipertrofia mamária. Desde a adolescência, o grande volume dos seios resultava em dores nas costas. Por conta disso, ela se submeteu a uma cirurgia de redução de mamas, na qual foram retirados 1,2 kg dos seios.  
Ela relatou que, no período pós-operatório, apresentou dificuldades de cicatrização. Ficou quase dois meses com curativos. Passado esse prazo, verificou que estava sem o mamilo esquerdo, razão pela qual decidiu ingressar na Justiça por considerar-se vítima de erro médico.
O juiz Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, considerou improcedente o pedido. Segundo ele, a autora apresentou problemas de cicatrização, que foram confirmados em perícia médica. Também foi constatado que o procedimento feito pelo médico estava correto para o caso de hipertrofia mamária. A paciente, inconformada, decidiu apelar.
Na 10ª Câmara Cível, o relator o recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, confirmou a sentença de primeiro grau. Inicialmente, ele ponderou que a obrigação assumida pelo cirurgião plástico, na cirurgia estética embelezadora, é de resultado — e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida. Cabe profissional, então, o ônus de provar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
No caso em questão, o cirurgião apresentou laudos periciais que comprovaram que ele utilizou as técnicas corretas. De acordo com ele, o defeito no mamilo foi causado pelo problema de cicatrização da paciente. O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de se estabelecer o nexo causal entre a prestação do serviço médico e os danos alegados na petição inicial. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulado em R$ 5 mil. Com informações Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler o Acórdão.

Cemitério deve indenizar por sumiço de resto mortal

Os cemitérios municipais são responsáveis pela guarda dos restos mortais de quem foi enterrado ali. Logo, a falha na prestação deste serviço, devidamente comprovada, gera dever de indenizar por danos morais. Esta linha de entendimento fez a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, negar sequência ao recurso de apelação do Município de Camaquã contra sentença que o condenou por danos morais.
A sentença de primeiro grau concedeu R$ 10 mil à autora da ação, pelo desaparecimento do túmulo da filha, que estava sob a guarda do cemitério municipal. O julgamento do recurso foi realizado em 17 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt San’Anna, relatora. Cabe recurso.
A autora da ação disse em juízo que sepultou a sua filha, natimorta, no Cemitério dos Galpões, no ano de 1969. Desde então, visitava frequentemente o túmulo e fazia a limpeza no local. Numa destas visitas, foi surpreendida pela ausência do jazigo – outro havia sido construído naquele terreno. Foi informada de que os restos mortais da criança teriam sido levados para o Cemitério Bom Pastor, também no Município.
Ao chegar ao novo local, os funcionários não souberam informar a localização do jazigo. Por isso, pediu a devolução dos restos mortais de sua filha, a devolução da área onde havia sido enterrada e a fixação de indenização, em razão do dano moral experimentado.
A juíza de Direito Luciana Beledeli, da Comarca de Camaquã, disse que a culpa da municipalidade ficou comprovada, pois a responsabilidade de bem administrar e conservar o cemitério em questão é do ente municipal. ‘‘Se o Município não contribuiu de forma direta pela ocorrência do nefasto incidente, pelo menos agiu com culpa pela falta de vigilância e fiscalização, considerando que emitiu licença para a construção de nova sepultura e sequer verificou se esta estava sendo levantada em local próprio’’, completou.
Assim, como ficou comprovado o dano e o nexo de causalidade, a magistrada arbitrou o valor de R$ 10 mil, ‘‘por ser punição suficiente a inibir a prática de ato semelhante e reparar o sentimento experimentado pela autora’’.
Com relação ao pedido de devolução dos restos mortais, a magistrada manifestou ser impossível tal condenação, pois a administração do cemitério não os localizou, presumindo-se que nada mais resta. ‘‘Portanto, resolve-se a questão na seara da responsabilidade civil.’’
Luciana Beledeli também não acolheu o pedido de devolução da área onde o túmulo estava erguido, pois o Município não vende terrenos, mas somente licença para assentar os jazigos. Pelos depoimentos de testemunhas, não existe nem mesmo uma planta, definindo as parcelas do terreno.
Na análise do recurso de apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria José Schmitt San’Anna, se absteve de fazer reparos à sentença proferida em primeiro grau, destacando sua ‘‘precisão e justeza’’. Por isto, tomou os termos da sentença como razões decidir, negando, por consequência, seguimento à apelação – com o apoio dos demais integrantes do colegiado.
Clique aqui para ler o acórdão

sexta-feira, 20 de maio de 2011

DÚVIDAS DO CONSUMIDOR --- Serviços de Proteção ao Crédito --

São vários os serviços de proteção ao crédito, mantidos por entidades patrocinadas poralguns segmentos empresariais ou mesmo empresas de prestação de serviços, criadas com este objetivo.

No geral estes organismos funcionam como uma empresa de atualização cadastral quemantém em seus arquivos as informações publicadas em nome de pseudos devedores eainda com as informações fornecidas pelos seus associados.

Assimum cidadão que não tenha adquirido nenhum bem de consumomas queporventura tenha sofrido um protesto cambial em face de um título de crédito (chequenotapromissória ou duplicata), falso ou indevidoou esteja respondendo por uma ação deexecução, terá estas informações anotadas e disponíveis aos fornecedores com oobjetivo de macular o seu créditoembora a fonte não possa ser tida como legítima.

Nesta hipóteseainda que o cidadão tenha buscado pela via judicial a anulação do título decréditoainda que tenha opostos os embargos à execução e até tenha obtido sucesso najustiça com a anulação do títuloseu nome ainda permanecerá na lista de consumidorinidôneo perante o órgão de proteção ao crédito até que comprove que eram indevidos osprotestos ou as ações de execuçãomediante a apresentação de cópia da sentença ouacórdão que reconheça a impropriedade do título ou da dívida.

Por outro lado, as anotações restritivas de crédito, originárias de informações deassociados do órgão que administra o serviço de consultas de créditotambém sãocomplexas, vez que, às vezes, o consumidor tem seu cheque apresentado antes do prazo,ou o valor da sua dívida acrescido de juros ilegaisou ainda, o seu pagamento não ter sido lançado por erro do lojista, etc. e, independente destes vícios de origemtípicosseunome é lançado na lista de clientes inidôneosindevidamente.

Por isso, é imprescindível que cada consumidor exerça seu direito na plenitude, buscandoindenizações pelos lançamentos impróprios e lesivos patrocinados por empresáriosentidades de empresários ouaindaempresas especializadas em cadastropois, é oreflexo financeiro das indenizações que poderá estimular os empresários a respeitar ocidadão e o consumidor.

Walmart é condenado a pagar R$ 1 milhão por danos

A rede Walmart de Supermercados foi condenada a pagar R$ 1 milhão por venda de produtos perecíveis congelados e refrigerados na temperatura inadequada. E corre o risco de pagar multa de R$ 10 mil para cada caso comprovado de irregularidade. A sentença, que determinou o pagamento, é do juiz Giovanni Conti, titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. O julgamento aconteceu no dia 15 de abril. Cabe recurso.
A Ação Coletiva de Consumo foi interposta pelo Ministério Público estadual, com base em inquérito, para apurar a ocorrência de prática comercial abusiva — venda de itens alimentares sem a observância das condições sanitárias. A falta de higiene foi outro aspecto citado.
O MP requereu a procedência da demanda coletiva, consistente na obrigação de não-fazer, com proibição de exposição de venda, manutenção em depósito ou comercializar produtos alimentícios congelados em temperatura inadequada. Postulou, ainda, a condenação da empresa na obrigação de fazer, consistente em conservar os alimentos perecíveis na temperatura adequada, bem como o pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, além da publicação da decisão definitiva.
A rede supermercadista alegou, em síntese, que durante a inspeção feita nas dependências da loja contestada (Av. José de Alencar, na Capital), não foi encontrado nenhum produto com prazo de validade expirado. Sustentou que objetiva atender as normas técnicas de conservação de alimentos, sendo que eventual falha do equipamento de refrigeração é imediatamente sanada. Dentro do universo de milhares de produtos expostos, considerou irrelevantes os poucos itens submetidos à refrigeração inadequada. Por isso, pediu a impugnação dos pedidos indenizatórios. E requereu a improcedência da demanda.
O juiz Giovanni Conti observou que, no mérito, a empresa não contestou a existência de irregularidades no acondicionamento de alimentos congelados. ‘‘Contestou e comprovou, entretanto, que não havia alimentos com prazo de validade vencido ou falta de higiene no local.’’
Ele anotou que, em junho de 2008, durante fiscalização no Supermercado Nacional (Av. José de Alencar), foi verificada a exposição de diversos alimentos congelados em temperatura irregular. O juiz destacou o registro do fiscal da Equipe de Vigilância em Alimentos: (...) ‘‘significativa parte dos produtos apreendidos tratava-se de alimentos de origem animal ou alimentos com ingredientes de origem animal, considerados alimentos de alto risco; que os alimentos já apresentavam sinais visíveis de descongelamento (produtos completamente sem rigidez); que a alteração da forma de apresentação original do produto (congelado x descongelado) constitui-se uma fraude ao consumidor; e pela exposição dos consumidores ao risco, devido ao consumo de alimentos elaborados e validados numa condição específica de estocagem, determinada pela indústria e não atendida pelo comércio, tornando impossível avaliar a validade e consequentemente a segurança destes alimentos”.
O julgador observou que foram oferecidas à empresa várias oportunidades para solucionar os problemas sanitários nos seus estabelecimentos — tanto por meio MP como em juízo —, mas não demonstrou interesse em resolvê-los de forma voluntária. Esta atitude de omissão, segundo ele, evidencia a abusividade na prática comercial. Afinal, a empresa, ‘‘mesmo ciente da inadequação no acondicionamento dos produtos congelados e inúmeros problemas decorrentes das vendas efetuadas, não tomou nenhuma medida protetiva aos consumidores, nem deixou de comercializá-los’’.
Por fim, o juízo de primeiro grau exigiu que o Walmart dê publicidade da sentença nos jornais de Porto Alegre e fixou multa de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento. 
Clique aqui para ler a sentença.