O juiz do Juizado Especial Cível de Inhumas, Pedro Silva Corrêa, condenou a empresa Toyota do Brasil a indenizar o cliente Humberto Teófilo de Menezes Neto em R$ 7 mil. De acordo com a decisão, a empresa vendeu um veículo, modelo Corola XEI Flex 1.8, com air bags frontais e laterais ao consumidor, no entanto, durante um capotamento, os dispositivos de segurança não funcionaram, ocasionando a fratura de uma das clavículas do proprietário.
Segundo os autos, no dia do acidente, Humberto conduzia o veículo pela rodovia GO-163, quando perdeu o controle da direção e capotou várias vezes. O carro teve perda total, no entanto a perícia constatou que houve redução abrupta da velocidade, o que deveria ter acionado os air bags do automóvel.
A empresa alegou que os air bags consistem em um sistema de segurança que elimina ou atenua a gravidade das lesões nas vítimas de acidente, seja do motorista, dos passageiros, pedestres ou mesmo de animais. Contudo, o equipamento de segurança atua de forma complementar ao cinto de segurança.
“Neste contexto, observa-se que no caso de os mencionados dispositivos terem funcionado, a probabilidade do autor ter fraturado o mencionado membro seria praticamente anulada, porque o equipamento de air bag funciona aproximadamente à altura do local da lesão”, enfatizou o magistrado.
Pedro Silva afirmou que a tentativa da empresa de eximir-se da responsabilidade pelo não funcionamento dos equipamentos, sob agumento de o dispositivo não funcionar em colisões frontais, não encontra apoio no Código do Consumidor. “Principalmente, considerando que não esclarece devidamente os consumidores a respeito do modo pelo qual os air bags são acionados”, observou o juiz.
Fonte: TJGO
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