Uma cliente da empresa ITAUCARD Administradora de Cartões de Crédito ganhou uma ação na qual será indenizada no valor de cinco mil reais em virtude de ter seu nome sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma irregular. Na sentença também foi determinado que se oficie ao SPC para cancelar a negativação em nome da autora, no referente à dívida informada nos autos processuais.
A autora informou na ação que tinha uma dívida no valor de R$ 100,98 para com o ITAUCARD Administradora de Cartões de Crédito, fez o adimplemento em 18.12.2008, após uma negociação em que este assumiu o compromisso de retirar imediatamente a negativação. Porém, em 12.01.2009, quando procurou fazer uma compra no mercado a prazo, houve a recusa em virtude do referido registro. Ao fim, pediu liminarmente a exclusão do seu nome do cadastro negativo e a indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, pediu a denunciação da empresa MASTERCARD/CREDICAR; no mérito, disse que fez o pacto de quitação da dívida com a autora, porém, esta teria inadimplido, o que motivou a inscrição no órgão de proteção ao crédito, o que significa dizer, em outras palavras, que agiu no exercício regular do direito, razão por que não cabe a indenização pleiteada nem o deferimento da liminar.
O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal entendeu que no caso houve afronta à honra subjetiva da autora, a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, como forma de evitar novas vítimas e estimular a ITAUCARD a ser mais diligente ao desenvolver a sua atividade econômica.
Quanto ao valor fixado, o magistrado explicou que, longe de motivar enriquecimento sem causa em favor da ofendida, ele serve, também, de desestímulo a novas investidas do agressor, além de mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune.
Para ele, no caso, houve intensidade culposa da ITAUCARD, que foi extremamente negligente, ao manter a inscrição da autora no SPC/SERASA, embora tenha assumido o compromisso de ter dado baixa, logo em seguida à quitação efetuada pela autora. Ele considerou ainda que a ITAUCARD é uma empresa de grande porte e a autora, por sua vez, dispõe de situação econômica-financeira de baixa para mediana.
Fonte: TJRN
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