Cliente da Caixa Econômica Federal apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de indenização por danos morais e materiais objetivando restituição de valores indevidamente sacados de sua conta-corrente e conta-poupança.
Em sentença de 1.º grau foi considerado que o saque foi efetivado utilizando-se o cartão e senha do autor, a qual é pessoal e intransferível, o que ficou comprovado nos autos. A responsabilidade pelo uso e guarda da senha é exclusivamente de quem a detém; além disso, em declarações assinadas pelos filhos do cliente, estes referem que tinham conhecimento da senha, bem como em algumas oportunidades fizeram alguns saques nas contas, o que é confirmado pelo próprio cliente.
O cliente apela alegando que foram subtraídos valores de sua conta-corrente e de sua poupança e que a agência não declinou o endereço dos caixas rápidos donde foram efetuados os saques. Afirma que as instituições financeiras respondem como prestadoras de serviços pelos riscos aos quais forem expostos seus consumidores/clientes. Considera que se o serviço colocado à sua disposição não lhe confere segurança, a CEF deverá responder pela perda.
O relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, esclareceu que a instituição financeira é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos dos serviços prestados. Além disso, somente a Caixa Econômica Federal dispõe – ou deveria dispor – de equipamentos de filmagem para registrar tudo o que ocorre em suas agências. Assim, poderia apresentar as filmagens do local onde foi efetuado o saque reputado indevido.
Para o magistrado incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência.
O relator esclareceu que a conduta negligente da CEF, que não diligenciou para assegurar a inviolabilidade das contas que administrava, é suficiente a caracterizar dano moral e dever de indenizar. Os danos materiais correspondem ao valor total do saque indevidamente realizado.
Sendo assim, condenada a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Fonte: TJSC
Nenhum comentário:
Postar um comentário