A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar 50 salários mínimos para M.J.F.C., proprietário de hotel que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem notificação prévia. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
O dono do estabelecimento alegou nos autos que a concessionária efetuou o corte da energia do hotel sem comunicação prévia. Alegou que a eletricidade só foi religada por força de liminar. Também garantiu que a situação trouxe transtornos e abalo moral e material.
Por esse motivo, interpôs ação na Justiça requerendo reparação. Em maio de 2004, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar 50 salários mínimos, a título de danos morais e R$ 19 mil pelos danos materiais.
Inconformada, a Coelce interpôs apelação (nº 32587-97.2004.8.06.0000/0) no TJCE. Alegou que o consumidor não pode dizer que sofreu abalo, pois estava inadimplente. Ainda segundo a concessionária, “quando não se cumpre com todos os deveres como cliente, não há que se falar em qualquer dano”.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível afastou a condenação material por falta de provas e manteve os danos morais. No voto, o relator destacou que a Coelce pode efetuar corte de energia, desde que faça notificação prévia, o que não houve nesse caso.
Ainda segundo o desembargador, “a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial. A suspensão indevida implica, por si só, presunção de ocorrência moral”.
Fonte: TJCE
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