O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível de Natal, determinou que a Tim Nordeste exclua o nome de uma empresa que atua na área de comercialização de gás do rol das devedoras do SERASA, no prazo de cinco dias, a partir da intimação da decisão judicial, sob pena de multa diária na ordem de R$ 300,00.
A empresa autora informou nos autos processuais que contratou com a Tim um Plano denominado TIM ÚNICO, tendo a empresa aderido às cláusulas contratuais propostas. Porém, depois de oito meses de execução do contrato, percebeu que os valores cobrados estavam bem acima do pactuado e ainda que muitos serviços alheios à contratação estavam sendo igualmente cobrados.
Desta forma, requereu então a rescisão do contrato em 14/10/2010, sendo na ocasião pactuado que, em razão da aquisição de aparelhos celulares em regime de comodato e tendo em vista que o prazo para finalização do contrato não havia sido observado, a autora efetuaria o pagamento de R$ 1.468,01, pela fatura em aberto e mais R$ 1.730,43, referente ao ressarcimento pelos aparelhos que ficaram em poder da empresa autora, de forma parcelada.
Todavia, apesar da quitação dos valores, ao tentar um empréstimo junto ao BNDES, não obteve sucesso em razão de uma restrição perante o SERASA, no valor de R$ 1.730,43, quando este débito já havia sido quitado, sendo indevida a inscrição. Assim, pediu a concessão de liminar para que a Tim seja obrigada a excluir o nome da empresa autora do rol das devedoras do SERASA, sob pena de multa diária na ordem de R$ 5.000,00.
A Tim, por sua vez, limitou-se a afirmar que cobrou da autora pelos serviços executados e que a autora não procedeu corretamente o seu pedido de cancelamento do contrato, pois, conforme cláusula 21, deve ser observado um prazo de carência e que diante da solicitação de cancelamento é direito da empresa cobrar uma multa por rescisão contratual.
De acordo com o juiz que analisou o caso, ao examinar a inicial e os documentos que a instruem, ele observou que ficaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional.
Em primeiro lugar, o magistrado viu que os documentos levados aos autos foram suficientes, naquela fase, para o atendimento do pleito. Para o juiz, o dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados nos autos e demonstrados por documentos, pois está sofrendo severas dificuldades para a obtenção de crédito e financiamentos, necessários para a sua atividade empresarial.
Fonte: TJRN
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