Os portadores de deficiência física podem obter isenção de IPI e ICMS na compra de veículos, conforme dispõe a Lei nº 8.989/95. Só que o calvário que deve ser cumprido para conseguir referida isenção é enorme. São meses de burocracia até obter a autorização de compra, que tem prazo de validade de 6 (seis) meses.
O consumidor Ivanildo Alves Bezerra cumpriu toda a burocracia governamental e obteve a tal autorização para a compra de um veículo para ganhar liberdade na locomoção urbana. Dirigiu-se até a concessionária Bravesa – Brasília Veículos S/A (DF) e adquiriu um Voyage Confortline com a referida isenção de impostos.
A entrega do veículo foi prometida, porém não foi cumprido. Foram várias idas e vindas à concessionária, discussões com o pessoal do atendimento, diretoria da empresa, enfim, aborrecimentos e transtornos diários por mais de 5 (cinco) meses.
Quando conseguiu alguma resposta da empresa, foi a notícia que entre a data da compra e por todos os problemas que ocorreram na venda do veículo e na frustrada entrega, a documentação de isenção de impostos teria expirado e que se ela quisesse comprar o veículo teria que renovar a documentação.
Cansado de ser feita de tolo pela empresa, o consumidor desistiu do negócio e procurou o IBEDEC, onde se associou e foi orientado a recorrer ao Judiciário.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à indenização por danos morais, quando o consumidor é lesado pela empresa na má prestação de um serviço ou na venda frustrada de um produto”.
O Juiz resaltou na sentença que: “Logo, resta caracterizada a má prestação do serviço, que trouxe como desdobramento a impossibilidade de aquisição do veículo almejado pelo autor,e isso por culpa da suplicada, que não diligenciou adequadamente para atender ao pleito do postulante dentro do prazo que suas autorizações consignavam, quando lhe era possível assim proceder, o que traz como consequência o dever dela de indenizar, especialmente porque gerou no autor a expectativa de recebimento do veículo, conforme lhe assegura o Convênio ICMS 03/07 e o item 130 do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955/1997, já que o pedido de compra foi realizado dia 08.04.2011 (fl. 69), tendo, portanto, a requerida mais de 90 (noventa) dias para providenciar a entrega do automóvel sem que se expirasse a autorização para isenção do IPI, ora concedida dia 11.01.2011, com validade de 180 dias (fl. 20), o que não foi feito.
Ademais, a alegação de atraso por fato exclusivo de terceiro em nada socorre à demandada, a qual se admite apenas para argumentar, notadamente porque se trata de relação estranha ao requerente, e deixou de atestar sua ausência de responsabilidade”.
A indenização foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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