O Consumidor José de Abreu é associado do plano de saúde Cassi desde 1954.
Portador de cardiopatia grave o consumidor tem de tomar, diariamente, sete medicamentos prescritos pelo o seu médico e foi alertado de que os medicamentos não podem ser trocados por genéricos, tendo em vista não oferecerem a segurança necessária para o caso especifico do consumidor.
O laudo fornecido pelo médico aponta o risco caso o consumidor troque o medicamento prescrito pelo genérico:
“Paciente acompanhado em meu consultório há longa data. Portador de Síndrome Metabólica com Aterosclerose Sistêmica, já tendo manifestado gravemente um sintoma cardio-cerebral. Hoje vem sendo acompanhado regularmente no meu consultório em uso de diversos medicamentos para sua Síndrome Metabólica.
Por ser paciente de alto risco não autorizo a trova de nenhuma medicação por genéricos, pela falta de segurança no uso de tal classe de medicação”.
O consumidor tentou inúmeras vezes, amigavelmente, que a Cassi fornecesse os medicamentos prescritos e não substituí-los por genéricos.
Cansado de ser iludido pela fornecedora, o consumidor desistiu do negócio e procurou o IBEDEC, onde se associou e foi orientado a recorrer ao Judiciário.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “a prática imposta pelo o plano de saúde, deve ser considerada uma prática abusiva, eis que implica na exigência de uma vantagem manifestadamente excessiva.
Dessa maneira, nos termos do artigo 39,V, do Código de Defesa do Consumidor, referida prática deve ser vedada ”.
O juiz ressaltou na liminar que: “Ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se ao julgador verificar a presença dos pressupostos elencados no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca; a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, após análise da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o autor logrou êxito, nesta fase introdutória, de comprovar os requisitos supramencionados.
A definição da medicação necessária para o tratamento é atestada por médico, fato que gera, neste momento, a plausibilidade do direito invocado para a continuidade para que a ré abone os medicamentos de referência prescritos.
O dano irreparável ou de difícil reparação é consubstanciado pelo quadro clínico relatado pelo médico e que atesta a severidade das complicações decorrentes da modificação da medicação adotada para o tratamento que já está em andamento e que tem por base na administração de dosagens específicas da medicação listada pelo autor.
Ademais, a decisão não é irreversível, visto que, se eventual decisão final for desfavorável à autora, poderá a parte ré buscar ressarcimento dos prejuízos experimentados com o custeio do mencionado tratamento.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determina que a Ré providencie os abonos nos medicamentos prescritos pelo médico do autor, nos termos pactuados originalmente no contrato.”.
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