O juiz da 5ª Vara Cível, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por A.R. contra a empresa Planet Car Veículos Ltda., condenada ao pagamento de indenização de R$ 2.987,00 por danos materiais e de R$ 3.000,00 por danos morais.
Consta nos autos que o autor havia adquirido da revendedora um veículo automotor usado e, após quatro meses da compra, o veículo começou a apresentar sérios problemas de mecânica, deixando em uma ocasião, o autor e a noiva na BR-262 a 40 km de Campo Grande, onde aguardaram por socorro por mais de 6 horas. Ainda de acordo com os autos, o casal foi obrigado a voltar para a Capital com o veículo guinchado.
O autor narra também que a Planet Car se recusou a pagar pelo conserto do veículo, pois o defeito apresentado tinha ocorrido fora do prazo de garantia, estipulado em 90 dias após a compra. Por esse motivo, A.R. levou o veículo para o conserto, gastando o valor de R$ 2.987,00, além de despesas com locação de outro veículo, um total de R$ 1.500,00. Dias depois, o carro continuou apresentando novos problemas, como na embreagem, no câmbio e no ar condicionado, totalizando gastos de aproximadamente R$ 2.582,00. Assim, A.R. ajuizou a ação contra a empresa pedindo a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos pelo veículo e pelas despesas realizadas e a indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta a inexistência de vício oculto e que os defeitos apresentados no veículo são decorrentes de “ato omissivo de responsabilidade exclusiva do autor, que deixou de abastecer o reservatório de água no radiador do carro”.
Quanto a alegação da empresa de que o autor foi responsável pelo dano ao veículo, o juiz analisou que tal alegação não procede, pois a revendedora não evidenciou o dito mal uso do consumidor, desse modo, há a presunção de que o vício apresentado pelo automóvel seja oculto.
Dessa forma, o juiz acatou o pedido do autor para que seja restituído o valor de R$ 2.987,00 gasto no conserto do veículo. No entanto, quanto ao pedido para que ele fosse ressarcido pelos R$ 1.500,00 gastos na locação de um outro automóvel, o juiz analisou que o autor não apresentou nenhum recibo que comprovasse a locação, da mesma forma que os outros supostos gastos juntados aos autos, para o juiz, não devem ser ressarcidos, pois, conforme observou, trataram-se de meros orçamentos.
Por fim, o juiz analisou o pedido de indenização por danos morais, o qual julgou procedente. Segundo o magistrado, “no caso em tela, ficou suficiente demonstrado que o autor, em viagem empreendida com sua noiva, teve o percurso interrompido em razão de um vício oculto apresentado no veículo adquirido da ré. Inconteste, ainda, que o autor teve que retornar a esta Capital, após uma espera por mais de seis horas, juntamente com seu veículo, guinchado”. Isso sem falar que após o retorno, teve a recusa da empresa em consertar o veículo. Sendo assim, o juiz condenou a Planet Car Veículos Ltda. ao pagamento de R$ 2.987,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.
Processo nº 0005632-53.2007.8.12.0001
Fonte: TJMS
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