sábado, 8 de setembro de 2012

Direito de arrependimento ganha reforço


As compras por meio da internet ou telefone - fora de lojas físicas - já fazem parte da vida dos consumidores, mas apesar de muitos adeptos, o meio ainda é suscetível a problemas. Para proteger o consumidor, existe uma lei do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Trata-se do chamado direito de arrependimento, em que é possível desistir do produto ou serviço adquirido, em troca do que foi gasto, mesmo sem apresentar defeito, em um prazo de sete dias.
O benefício já é antigo. A novidade é que a Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) aprovou, no início do mês, um projeto de lei, que obriga empresas que oferecem estes serviços a anunciarem o direito junto ao que será vendido.
Com base na proposta, assinada pela deputada Clarissa Garotinho (PR), o anúncio deverá conter os dizeres: "Prezado cliente: Este produto ou serviço poderá ser cancelado no prazo de sete dias, a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados". E a mensagem deve ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento.
De acordo com a advogada, Iaciara Braga, esta nova publicidade ao direito de o consumidor encerrar o contrato de compra e venda de bens e serviços: "É de bastante relevância na atual sociedade de consumo", explicou e completou:
- Apesar deste direito ser irrenunciável, este destaque é muito importante. Muitas vezes, por falta de esclarecimento e informações, este direito não é reivindicado pelo consumidor. Esta proposta não está criando um direito novo; vem apenas para agregar - comentou, acrescentando ainda que é realmente de obrigação do fornecedor apresentar os direitos do seu cliente de forma clara.
Mas há quem tenha dúvidas em alguns pontos, como por exemplo, em um trecho do anúncio, também presente no artigo 49 do direito que diz: "(...) a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço". Ao contrário do que possa parecer, a dualidade de opções não favorece em nada o fornecedor do produto ou serviço, e sim, o próprio consumidor.
- Não influencia em nada para o fornecedor. Na verdade é uma oportunidade dupla para o consumidor. Assim, ele pode decidir cancelar o que foi contratado logo após fechar o negócio, e não comprometer ainda mais o seu orçamento. Ao invés de esperar algum tempo por isso - explicou.
Para garantir seu direito
Em tese e de acordo com a lei, como explica a advogada, a orientação é de que o consumidor que deseja cancelar o bem ou serviço contratado junto a uma empresa entre em contato direto com o próprio fornecedor.
- A empresa contratada tem um prazo para responder o consumidor. Sobre como será feito o pagamento do valor gasto ou a troca, por exemplo. Esta transação não precisa de qualquer autorização judicial - completou.
Mas em caso de recusa por parte do fornecedor, o reclamante deve tomar alguns cuidados para entrar com uma ação ou procurar o Procon (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor). Segundo Iaciara, a orientação é que o consumidor tenha documentos que comprovem a compra, que possam ser usados como prova.
- Em caso de problemas, deve-se procurar um advogado ou a defensoria pública no município. É importante ter o número do protocolo da compra, nome do atendente, nota fiscal ou cópia do contrato, para serem usados como prova - alertou.
Direito antigo
De uma maneira geral, de acordo com a advogada Iaciara Braga, a razão da criação do artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor  reside no fato de que, o consumidor adquire determinado produto ou serviço, sem todo aquele aparato comum da loja física. Isto é: sem verificar o produto de forma minuciosa, sem ter o vendedor ao seu lado para explicar detalhes do produto, sua forma de conservação, durabilidade.
Ela ainda explicou que as táticas de telemarketing, por exemplo, levam o consumidor a efetuar compras que não são necessárias, mas que por conta da intensa e conhecida pressão feita acabam cedendo àquela compra desnecessária e até mesmo indesejável.
- Por isso é dado ao consumidor o direito de repensar a necessidade, a viabilidade e a própria vontade de adquirir aquele bem ou serviço, pelo período de 7 dias, de forma a oportunizar ao consumidor uma melhor reflexão. É dizer que tenta-se evitar práticas abusivas e publicidades enganosas por parte dos fornecedores e comerciantes e, a meu ver, uma espécie de tentativa de educação para o consumo consciente por parte do consumidor


Nenhum comentário:

Postar um comentário