domingo, 16 de setembro de 2012

Juiz condena cinegrafista que se atrasou para casamento


“O casamento não é um encontro de botequim, não é um jogo de futebol com amigos ou coisa que o valha e que seja capaz de se repetir semanalmente”. A afirmação foi feita pelo juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível de Pedregulho, interior de São Paulo, ao condenar cinegrafista e fotógrafo por danos morais. Motivo: atraso do cinegrafista, que trabalhava no estúdio do fotógrafo, para a filmagem do casamento. A indenização foi fixada em R$ 24.880,00. Cabe recurso.
Segundo o juiz, o contrato não foi cumprido. Os autores não tiveram a cerimônia devidamente registrada em filme. Para ele, a ausência do cinegrafista não se resume a um mero aborrecimento. “A filmagem de um casamento, pela própria natureza do evento, não é uma obrigação que se cumpra parcialmente. Em resumo: ou filma-se o casamento todo, inclusive o ‘making off’ contratado, ou não se cumpre a finalidade do ato (documentário completo) e incide-se em evidente inexecução da obrigação”, afirmou o juiz na sentença.
Segundo o juiz, não há dúvida de que o serviço não foi prestado conforme convencionado. Segundo ele, houve negligência por parte do cinegrafista, que não compareceu em tempo integral na cerimônia, como previa o contrato.
O caso
Os autores da ação queriam contratar um cinegrafista da equipe do fotógrafo para o casamento. Ao chegar no estúdio, foram informados pela atendente que no local haviam vários cinegrafistas e eles seriam atendidos por aquele à disposição — no caso o réu. Então, firmaram contrato de prestação de serviço que envolvia a filmagem do casamento, incluindo making off.
Na Justiça, o fotógrafo alegou que o cinegrafista não é seu funcionário e a empresa não faz vídeo. Trabalha somente com fotografia. Em depoimento, o cinegrafista afirmou que “pegava filmagem no estúdio" e oferecia 10% dos valores ao fotógrafo.
Na sentença, o juiz afirmou que o dono do estúdio permitiu que alguém sem responsabilidade se valesse do seu local de trabalho e do seu nome comercial para angariar clientes.
Além dos danos morais, os réus estão obrigados a pagar indenização por danos materiais de R$ 111,28, mais juros, referente ao valor que os autores pagaram pelo contrato. 
Processo 434.01.2012.000416-9
Clique aqui para ler a sentença.

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