Com a admissão da portabilidade de contas-salário entre instituições bancárias, por meio da Resolução nº. 3.402, de 06 de setembro de 2006, alterada pela Resolução nº. 3.424, de 21 de dezembro de 2006, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN), foi possível aos consumidores o direito de optar, com mais liberdade, pelo recebimento de seus salários nas instituições de sua preferência. A isto se convencionou denominar de portabilidade bancária ou portabilidade de créditos salariais.
Importante anotar, ainda, que, no caso dos serviços e empregados públicos que percebem seus vencimentos através de contas-salário, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público, nos termos da Lei nº. 8.666/93, a portabilidade está assegurada desde 1º de janeiro de 2012, conferindo-se, na mesma esteira dos demais casos, a faculdade de escolha da instituição financeira através do exercício do direito à portabilidade (inciso II, do art. 6º, da Resolução nº. 3.424/06, do CMN).
Apesar de todo acervo de regulamentos, alguns bancos, inclusive neste Estado, insistem em não atender, no prazo, aos pedidos, seja pela falta ou pouca informação dos gerentes a respeito, seja por uma simples desorganização administrativa, ou mesmo pela demora desarrazoadamente excessiva em realizar a transferência dos créditos salariais. O que surpreende é que essas instituições, em decorrência do poder regulatório exercido pelo Conselho Monetário Nacional (inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº. 4.595/64), sofrem fiscalização externa, sendo alvo de aplicação de penalidades administrativas, e, mesmo assim, não hesitam em descumprir a legislação e outras normas de nível infralegal pertinentes.
Pela desobediência, fica o consumidor penalizado e o descaso tende a eternizar-se, sedimentado, cada vez mais, pelo desleixo continuado dessas instituições, além da insuficiência no controle da prestação dos serviços desta natureza pelos órgãos competentes.
Portanto, o usuário tem direito inquestionável à portabilidade bancária, devendo a instituição financeira acatar a solicitação dentro do prazo de 5 (cinco) dias da comunicação endereçada.
Convém destacar que a portabilidade bancária se aplica também aos empréstimos, desde que a opção do usuário seja feita para outra conta-salário do banco da transferência. Nesta hipótese, esta é realizada já com o abatimento referente ao valor da prestação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário