segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Portabilidade bancária: um direito do usuário


Com a admissão da portabilidade de contas-salário entre instituições bancárias, por meio da Resolução nº. 3.402, de 06 de setembro de 2006, alterada pela Resolução nº. 3.424, de 21 de dezembro de 2006, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN), foi possível aos consumidores o direito de optar, com mais liberdade, pelo recebimento de seus salários nas instituições de sua preferência. A isto se convencionou denominar de portabilidade bancária ou portabilidade de créditos salariais.
Assim, as instituições financeiras, responsáveis  pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, absorveram o encargo de efetuar as transferências de créditos de seus usuários desde que presente a solicitação expressa do usuário neste sentido. É que o preconiza, aliás, o art. 2º, da Resolução nº. 3.402/2006, do CMN, quando prescreve que “a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Neste sentido, é fácil concluir que os referidos regulamentos emitidos pelo CMN permitiram o exercício do direito, a critério exclusivo do consumidor, de opção pela transferência entre esse tipo de conta bancária. O banco gerenciador da conta, a partir do objetivo dessas regras, passou a ser obrigado a acatar o pedido, garantindo a portabilidade. Cabe apenas ao usuário indicar o banco e a conta para os quais está sendo feita a migração, devendo, como dito, a instituição financeira respeitar a conteúdo do requerimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação (§ 2º, do art. 2º, da Resolução nº. 3.402/2006, do CMN).
Importante anotar, ainda, que, no caso dos serviços e empregados públicos que percebem seus vencimentos através de contas-salário, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público, nos termos da Lei nº. 8.666/93, a portabilidade está assegurada desde 1º de janeiro de 2012, conferindo-se, na mesma esteira dos demais casos, a faculdade de escolha da instituição financeira através do exercício do direito à portabilidade (inciso II, do art. 6º, da Resolução nº. 3.424/06, do CMN).
Apesar de todo acervo de regulamentos, alguns bancos, inclusive neste Estado, insistem em não atender, no prazo, aos pedidos, seja pela falta ou pouca informação dos gerentes a respeito, seja por uma simples desorganização administrativa, ou mesmo pela demora desarrazoadamente excessiva em realizar a transferência dos créditos salariais. O que surpreende é que essas instituições, em decorrência do poder regulatório exercido pelo Conselho Monetário Nacional (inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº. 4.595/64), sofrem fiscalização externa, sendo alvo de aplicação de penalidades administrativas, e, mesmo assim, não hesitam em descumprir a legislação e outras normas de nível infralegal pertinentes. 
Pela desobediência, fica o consumidor penalizado e o descaso tende a eternizar-se, sedimentado, cada vez mais, pelo desleixo continuado dessas instituições, além da insuficiência no controle da prestação dos serviços desta natureza pelos órgãos competentes.
Portanto, o usuário tem direito inquestionável à portabilidade bancária, devendo a instituição financeira acatar a solicitação dentro do prazo de 5 (cinco) dias da comunicação endereçada.
Na hipótese de recusa injustificada ou atraso no atendimento, o consumidor pode contatar o Banco Central do Brasil através do site www.bcb.gov.br, no link “fale conosco”, formalizando a sua reclamação, e/ou pelas Ouvidorias dos próprios bancos. Caso seja de interesse, pode o usuário instalar o Procon diretamente ou ajuizar uma ação cominatória para uma obter ordem judicial, determinando o banco à realização da transferência bancária, inclusive, neste último caso, com probabilidade de uma condenação por danos morais.
Convém destacar que a portabilidade bancária se aplica também aos empréstimos, desde que a opção do usuário seja feita para outra conta-salário do banco da transferência. Nesta hipótese, esta é realizada já com o abatimento referente ao valor da prestação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário