A juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, da 14ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a American Express do Brasil Tempo Ltda. pague R$ 10 mil de indenização, por danos morais, ao auxiliar de escritório F.C.V.S., bem como faça a devolução do dinheiro investido pelo cliente. Ele teve o nome indevidamente inserido em órgãos de proteção ao crédito.
Segundo o processo (nº 478674-96.2011.8.06.0001/0), F.C.V.S. não recebeu as faturas dos meses de abril e maio de 2009. Ao entrar em contato com a empresa, foi informado de que não não seriam emitidas novas faturas tendo em vista o cartão ter sido cancelado. Em junho, ele recebeu a correspondência notificando o cancelamento do serviço.
Somente depois de ingressar com ação na Justiça, o cliente conseguiu receber as faturas. No entanto, constatou débito no valor de R$ 590,00. Ele não reconheceu a dívida e alegou, em ação judicial, que possuía “crédito plus” de R$ 1.849,84 junto à American Express, pago mensalmente.
Inconformado com a situação, resolveu procurar novamente a Justiça, em maio de 2011, requerendo indenização por danos morais, bem como a diferença do investimento, descontado o débito de R$ 590,00. Em contestação, a empresa alegou que não houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e requereu improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, a juíza destacou a conduta negligente da operadora de cartão, visto que “a causa do constrangimento foi exatamente a inscrição indevida decorrente da má administração da empresa de não mandar as devidas faturas ao autor (cliente), nem atentar para que o mesmo possuía crédito com relação a ela”.
Fonte: TJCE
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