A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação Cível nº 52401/2011, impetrada por uma financeira e uma empresa, anteriormente condenadas ao pagamento solidário de indenização por dano moral em face do irregular protesto e inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada em Primeiro Grau, de R$ 25 mil para R$ 15 mil.
Consta dos autos que a dívida havia vencido em 4 de abril de 2007, porém constava no boleto bancário que a data do protesto ocorreria no dia 19 do mesmo mês e ano. O apelado quitou o débito 12 dias após o vencimento, ou seja, em 16 de abril, e ainda assim teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, o Juízo de Primeira Instância declarou a inexistência do débito, condenando os apelantes solidariamente ao pagamento de dano moral no montante de R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso e da sentença, respectivamente, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Porém, a instituição financeira alegou ilegitimidade na decisão, sob o fundamento de não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que cumpriu com as instruções da empresa endossante ao encaminhar o título não quitado para protesto, no quinto dia após o seu vencimento. Asseverou que a responsabilidade das instituições financeiras, no que se refere às duplicatas mercantis, seria apenas sobre a cobrança, como procedeu. Argumentou o banco que o apelado teria dado causa à inscrição do débito cobrado, uma vez que pagou com atraso e após a notificação da credora, com a única intenção de obter vantagem indevida.
Para a empresa condenada solidariamente, a responsabilidade da inscrição indevida do nome do apelado seria exclusiva da instituição financeira, posto que, mesmo recebendo o pagamento do título, prosseguiu com o protesto, extrapolando os poderes do mandato outorgado.
Conforme o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a instituição financeira que recebe título para cobrança, como no caso em apreço, deve responder pelos danos causado ao devedor em decorrência do protesto indevido de título. Entende ainda o magistrado que o banco falhou na execução do serviço prestado, sendo negligente ao encaminhar para protesto título já quitado. “O certo é que a inscrição do nome do apelado foi efetuada de forma indevida pelos recorrentes, vez que se deu após a quitação do débito”.
Conforme o desembargador, a publicidade negativa advinda da indevida inclusão do nome no Serasa/SPC, por si só já configura injusta agressão à honra, à imagem e ao bom nome do autor, ocasionando-lhe dano moral passível de indenização. “Por conseguinte, frente às provas carreadas aos autos, não resta dúvida quanto à ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, sendo imperiosa a condenação dos apelantes no pagamento da indenização à título de dano moral”.
Apesar da gravidade da conduta, o relator destacou que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. “É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita”.
Ao analisar o valor imposto em Primeira Instância, o relator entendeu como excessivo, considerando as particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados, bem como, observados os princípios da moderação e razoabilidade. Assim, determinou que a importância fosse reduzida para R$ 15 mil.
Fonte: TJMT
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