O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou uma empresa de produtos esportivos a restituir em dobro o valor pago por dois consumidores, que compraram um par de tênis pela internet e não receberam o produto. Determinou, ainda, o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Os consumidores compraram o par de tênis na página da web da empresa para dar de presente ao neto no Natal. O valor foi parcelado em três vezes no cartão de crédito. Eles pagaram, mas a mercadoria não foi entregue. Além da restituição em dobro, os consumidores pediram indenização por danos morais, tendo em vista a frustração de não presentear o neto no Natal.
Em sua defesa, a empresa alegou que houve erro “operacional interno”. Após a venda e o crédito terem sido aprovados, o produto não foi encontrado.
Considerando a “situação embaraçosa” vivenciada pelos consumidores, que, além de não presentear o neto, se viram obrigados a pagar por mercadoria não recebida, ficou claro para o magistrado a existência do dano moral. Ele explicou que, havendo falha no serviço prestado pela empresa, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a obrigação de indenizar. O juiz constatou, ainda, que os consumidores têm o direito à restituição em dobro do valor pago, de acordo com o artigo 42 do CDC, que prevê essa possibilidade.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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