quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Cliente é indenizado por churrascaria

Por maioria de votos, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1º grau e condenou Paulino Vieira Comércio Ltda. (Companhia do Boi), na capital do Estado, a compensar o consultor de vendas A.S.P. pelo constrangimento sofrido quando a Polícia Militar foi chamada ao local para resolver uma divergência quanto à quantia a ser paga ao estabelecimento. O consultor vai receber R$ 4 mil.
A. afirma que, em dezembro de 2009, compareceu à churrascaria com uma turma de amigos e com seu filho de 8 anos para almoçar e recebeu em sua mesa uma porção de frango com catupiri que não havia sido pedida. O consumidor chamou o garçom, que levou o prato de volta e disse que consultaria seu superior. O gerente do estabelecimento apresentou-se, de acordo com cliente, exaltado, trazendo o prato de volta e exigindo que ele fosse cobrado, mesmo sem ter sido consumido.
Diante da recusa do consumidor de pagar pelo item, a empresa solicitou a presença de autoridade policial. Ao chegar, a polícia orientou o restaurante a não exigir o pagamento da porção. Segundo A., ele quitou o restante da conta e dirigiu-se a um bar em frente ao estabelecimento. Lá, ele teria sido abordado pelo proprietário do restaurante, que lhe ofereceu vouchers para minimizar os aborrecimentos.
Sentindo-se exposto a “vexame extremo e estresse”, o consumidor levou a empresa à Justiça em março de 2010, demandando R$ 97,50, o total pago na ocasião, já que o grupo teria deixado o estabelecimento sem ter terminado a refeição, e reparação de danos morais de R$ 20 mil.
Polícia
A Companhia do Boi contestou a versão do consultor, sustentando não só que o pedido total incluía a porção de frango como também que ele foi consumido. Segundo a churrascaria, a atitude do gerente foi educada e respeitosa; os consumidores é que se mostraram agressivos, negando-se a pagar e desafiando o responsável a chamar a polícia para resolver o impasse. O restaurante negou que tivesse oferecido qualquer compensação ao cliente e requereu a diminuição da indenização.
Em julho de 2011, sentença da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a churrascaria a indenizar A. pelo constrangimento. “O único elemento que poderia afastar tal entendimento é um depoimento que, em confronto com os demais, revela-se frágil. A controvérsia foi se a mesa teria pedido frango com catupiri, e não peito de frango. Além disso, a pessoa afirma que a ideia de chamar a polícia partiu dos clientes, mas o próprio gerente assumiu que acionou a corporação”, considerou a juíza Ana Paula Nannetti Caixeta.
A magistrada destacou que a atitude do funcionário foi desproporcional à gravidade dos fatos. Ela arbitrou o dano moral em R$ 4 mil. Já a indenização por danos materiais foi julgada improcedente.
A empresa apresentou recurso de apelação em agosto, defendendo que uma testemunha arrolada pelo consultor era seu amigo íntimo e iniciou uma ação contra a Companhia do Boi, o que comprometeria a validade do depoimento.
Contratempo
No TJMG, a decisão não foi unânime, mas manteve a sentença. Para o revisor, desembargador Estevão Lucchesi, o incidente “fugiu ao conceito de mero contratempo”, pois, apesar da tentativa de minimizar o ocorrido, o posterior oferecimento de cupom promocional e as provas dos autos demonstram que houve falha no atendimento.
“Mostrando falta de traquejo, o gerente conduziu desastrosamente o impasse, fazendo de um evento corriqueiro um caso de polícia”, afirmou. Lucchesi considerou, ainda, que o cliente aceitou os vouchers não porque concordasse com o atendimento recebido, mas para comprovar que a churrascaria admitiu ter sido inábil ao lidar com o problema.
Com este entendimento, o magistrado manteve a decisão: “Não se pode ignorar o enorme constrangimento experimentado por uma pessoa ao ser conduzida por policiais para fora de um estabelecimento, em horário de pico, ainda mais estando acompanhado de uma criança, a qual, aliás, ficou bastante abalada com os fatos”, enfatizou. Este voto foi seguido pelo vogal Valdez Leite Machado.
Ficou vencido o relator, desembargador Rogério Medeiros, para quem os danos morais não ficaram comprovados, em vista da existência de versões conflitantes dos depoimentos nos autos.

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