Empresas alegavam que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora
Decisões recentes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram duas montadoras a indenizar compradores de veículos zero quilômetro que apresentaram defeito de fábrica.
Num dos casos, uma consumidora de Juiz de Fora obteve o direito de receber de volta da General Motors do Brasil e da concessionária Galiléia Veículos todo o valor que pagou por um Meriva Joy 1.8, R$ 49.770, devidamente corrigido. Ela vai receber também uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
A consumidora adquiriu o veículo em 25 de agosto de 2008. Com meses de uso, ele começou a apresentar panes elétricas e foi levado à concessionária para conserto. O defeito, entretanto, passou a se repetir com frequência, sem que a concessionária ou a fabricante dessem uma solução.
Condenadas em Primeira Instância, a General Motors e a Galiléia Veículos recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora, que alterou características originais do carro, instalando som e outros acessórios.
“Não se pode onerar o consumidor por um erro de instalação, tendo em vista o som e os acessórios adquiridos, já que tal circunstância faz parte da normalidade dos fatos e até é esperada, tanto assim que as próprias concessionárias revendem equipamentos de forma avulsa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.
“Inadmissível imaginar que o consumidor que adquire um carro zero quilômetro passe por tantos aborrecimentos, até mesmo porque quem compra um automóvel novo pretende obter tranqüilidade e segurança, contrariamente ao que ocorreu com a autora, que foi obrigada a retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas apresentados.”
A decisão determina que, no prazo de cinco dias após a devolução do valor, a consumidora devolva o veículo à concessionária e à montadora.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.
Caso similar
A mesma turma julgadora condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor de Belo Horizonte por danos morais em R$ 6 mil.
No processo, o consumidor comprovou que o veículo Fiesta Sedan 1.6, adquirido por ele em dezembro de 2005, apresentou vários problemas como vazamento de combustível, não-acionamento do motor de partida, barulho no motor, aceleração no pedal de embreagem, consumo excessivo de combustível, dentre outros.
Após constantes idas e vindas à concessionária, o consumidor ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e substituição do veículo.
A Ford foi condenada em Primeira Instância a indenizar o consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O pedido de substituição do veículo foi negado, uma vez que os defeitos foram finalmente sanados após todas as idas à concessionária.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a montadora alegou que sempre deu plena atenção ao consumidor, realizando os eventuais reparos no veículo, sem custas e dentro do prazo legal. Afirmou também que não houve dano moral e sim meros aborrecimentos do cotidiano.
Segundo o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator, “resta clara a caracterização dos danos morais, uma vez que o autor passou por constrangimentos e sofrimento em razão da não utilização normal do bem, decorrente de reparos gerados por defeito constante no veículo.”
O relator, contudo, reduziu a indenização para R$ 6 mil, que considerou“suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.”
Processo nº 5624071-33.2009.8.13.0145
Processo nº 0763729-40.2006.8.13.0024
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