Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o
cliente tem sempre razão. A legislação que dita os direitos dos
consumidores e alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado
que essa afirmação nem sempre é verdadeira.
Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado
não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não
existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a
troca em casos assim.
"Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a
realização da troca, mas como cortesia",
Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito.
Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto.
Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma
de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o
abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o
produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um
desconto no preço).
Existem, porém, algumas exceções. Entre elas estão os casos de o produto ser considerado
essencial (como uma geladeira ou um carro usado como meio de trabalho)
ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o
uso do carro, por exemplo).
"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções".
Em caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou
venda direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor
pode desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for.
Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem Outro
direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem
entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço
irrisório.
Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que
queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que
a loja anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o
prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.
Decisões semelhantes têm sido tomadas quando lojas virtuais anunciam
produtos por preços muito baixos por causa de erros no sistema.
"Nesses casos, a Justiça tem usado o bom senso. Se um produto custa
R$ 1.000 e é anunciado por R$ 100, por exemplo, está claro que houve um
erro. Quando o erro é muito grotesco e o preço foge completamente ao
padrão, fica evidente que o consumidor quis tirar vantagem",
.
Tribunais de todo o país também têm decidido contra o consumidor no
caso da cobrança da assinatura de telefonia fixa. Apesar de essa tarifa
ser amplamente contestada na Justiça e ainda ser alvo de polêmica, o
entendimento tem sido de que a cobrança é correta.
Compra de pessoa física não é relação de consumo Da mesma forma, o
consumidor não tem razão, dizem os especialistas, quando quer usar o
Código de Defesa do Consumidor para se defender de problemas de compras
feitas de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata de uma relação de
consumo. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática,
faz com que seja necessário o consumidor provar que sofreu um dano.
"Por isso, se o consumidor for comprar um carro de outra pessoa, por
exemplo, o ideal é que compre de alguém que conhece ou leve junto uma
pessoa que entende muito de carros"
.
O consumidor também não tem direito de reclamar se a loja se recusa a
aceitar um cheque como forma de pagamento, diz Marli Sampaio. "Não
existe lei obrigando o lojista a aceitar cheque. Mas é necessário
colocar uma placa informando isso ao consumidor, em lugar visível, de
modo que o consumidor saiba da restrição antes de fazer sua compra".
A loja não pode, porém, discriminar situações em que o cheque pode
ser aceito. Se ela aceitar essa forma de pagamento, não pode determinar
valor mínimo de compra, por exemplo.
1. TROCA DE PRESENTES - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de
consumidores querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é
obrigado a trocar se o produto tiver defeito. "Comerciantes permitem a
troca, mas isso é uma cortesia". A
exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, que podem
ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias.
2. TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO - O fabricante não é
obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. A empresa
tem um prazo de 30 dias para resolver o problema. Só depois é que o
cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no
preço. A troca imediata só precisa ser feita se o defeito afetar uma
parte essencial do produto (se for no motor do carro, por exemplo).
3. COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO - De maneira geral, a loja é
obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem
dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a
má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo,
de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços
bem abaixo do real.
4. PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS - Não existe nenhuma lei
que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o
comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação
clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O
lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir
de determinado valor.
5. RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA - Quem
compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do
Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa
não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na
Justiça comum, com base no Código Civil.
6. ISENÇÃO DA ASSINATURA DO TELEFONE FIXO - A cobrança da assinatura
do telefone fixo é motivo de diversas ações na Justiça, muitas movidas
por órgãos de defesa do consumidor. Mas, apesar de não existir uma
legislação clara sobre o assunto, o entendimento que tem sido firmado
nos tribunais é que a cobrança pode ser feita enquanto não houver
decisão final sobre o tem.
Fonte: economia.uol.com.br
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