Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram aumentar de R$1.500,00 para R$3.000,00 o valor da indenização por dano moral, estipulada pelo juízo da 9ª Vara Cível de Natal, a ser paga a um cliente de uma loja de celular que foi mal tratado por um funcionário.
Em 2009, o cliente afirmou que adquiriu um chip e um modem da marca Huawei no valor de R$ 199,00 na loja de celular, situada em um shopping da capital. Após, aproximadamente um mês de uso, o aparelho apresentou defeito, apesar de utilizado de forma adequada, e o autor da ação decidiu procurar o estabelecimento para realizar a troca do produto defeituoso, no entanto, além de não lograr êxito, foi tratado de forma desrespeitosa por um funcionário da empresa, que o chamou de "burro" pelo fato de não ser capaz de manusear o computador.
Diante do ocorrido, o autor solicitou judicialmente que lhe fosse entregue um chip e um modem novos e pediu a condenação da empresa ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Para o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, “ao fixar o valor da indenização por danos morais deve-se utilizar do bom senso, além de levar em consideração o seu duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição; já que o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo”.
Para o desembargador, ficou comprovado nos autos, através de testemunhas, o impasse entre o autor e um dos funcionários da loja acerca de quem seria o responsável pela solução do problema: a loja ou a assistência técnica autorizada e, no final da conversa, e sem solucionar o problema, o funcionário teria afirmado: "parece que esse negro é burro".
O desembargador afirmou, ainda, que a quantia de R$ 1.500,00, arbitrada a título de danos morais, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se levar em conta a falta de respeito com o consumidor pelo vendedor da loja, que tratou o cliente com estupidez, quando deveria ser preparado para bem atender ao público.
Apelação Cível n° 2012.005967-7
Fonte: TJRN
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