A proibição da venda de 225 planos de saúde por até 90 dias,determinada pelo governo em função do mau atendimento, não deve afetar o usuário que já tem contrato. Todos os direitos ficam garantidos e a operadora deve manter a prestação de serviços normalmente, alertam especialistas.
Porém, como a decisão foi baseada no não cumprimento dos prazos de espera, o usuário insatisfeito com seu convênio atual tem alternativas para garantir o atendimento – conheça as estratégias no quadro abaixo.
A troca do plano de saúde é uma das opções, mas a portabilidade exige regras rigorosas. A migração só está disponível para quem mantém o pagamento em dia e só pode ocorrer no mês de aniversário do contrato e nos três meses posteriores.
A mudança só é válida para planos compatíveis de outra operadora e, para isso, o usuário terá que fazer a busca e escolher seus planos.
O diretor-geral do Procon-DF, Oswaldo Morais, reforça que quem resolver mudar de plano deve ficar atento ao passado da empresa para saber se vai ter dor de cabeça com a escolha.
— O consumidor tem que verificar se a empresa é idônea, se tem reclamações registradas e se essas pendências já foram resolvidas. Só analisando o registro de falhas e descumprimentos de regras ele consegue saber mais sobre a empresa.
O presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), José Geraldo Tardin, lembra que todos os consumidores, independente do plano, devem ficar atentos aos prazos e denunciar o plano no caso de descumprimento.
— O direito do consumidor não muda e ele deve denunciar se não for atendido como deve. É através das denúncias que a ANS consegue punir as empresas que não cumprem as regras.
Reembolso
Quando não existe um prestador da rede credenciada do plano de saúde no município do usuário, a operadora é obrigada a garantir o atendimento por outro prestador do serviço de saúde, mesmo não credenciado do plano, no mesmo município.
A diretora de atendimento do Procon de São Paulo, Selma do Amaral, explica sobre as condições e prazo para o reembolso:
— Caso o beneficiário seja obrigado a arcar com os custos do atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em até 30 dias úteis.
As lei determina o reembolso inclusive dos gastos com transporte, caso o consumidor tenha sido obrigado a ir para outro município devido à falta de prestador credenciado em seu município. O reembolso do transporte se estende para os acompanhantes de pacientes com menos de 18 ou mais de 60 anos.
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