A atuação do corretor de imóveis é importante na
aproximação das partes e na concretização de um negócio, devendo respeitar as
normas do CDC e também do Código Civil, que dispõe que “O corretor é obrigado a
executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.” Parágrafo
único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente
todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das
alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da
incumbência.”
Ou seja, o corretor não deve atuar defendendo apenas
o direito ou interesse de uma das partes, mas sim para que o negócio seja
claro, válido e eficaz para ambas as partes, devendo informar todas as
condições do negócio para ambas as partes.
O IBEDEC reconhece a importância do Corretor de
Imóveis no mercado imobiliário, mas como em todas as profissões, há sempre
profissionais que acabam maculando a imagem da classe profissional.
As reclamações mais comuns são de pessoas não
habilitadas pelo CRECI; profissionais que atuam com parcialidade defendendo o
interesse de apenas uma das partes; profissionais que recomendam negócios sem
as devidas cautelas e colocando consumidores em situação de risco; etc.
SERVIÇO:
Quem vai comprar ou vender um imóvel, valendo-se da
intermediação de um corretor de imóveis, deve tomar alguns cuidados:
- exija sempre que o corretor de imóveis apresente a
carteira do CRECI e ligue no Conselho para conferir a autenticidade do
documento;
- exija do corretor um contrato de prestação de
serviços por escrito, estabelecendo as responsabilidades dele no negócio;
- o corretor de imóvel só poderá receber sinal de
compra caso esteja expressamente autorizado, através de procuração do comprador
ou contrato específico dizendo isto. Atenção, quem paga mal paga duas vezes!
- jamais faça o negócio por procuração ou contrato
de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, coloque cláusula de prazo
máximo para efetivação do negócio, além do dever de prestação de contas. Isto
amarra o profissional ao objeto do seu contrato e evita desvios de conduta;
- o corretor tem a obrigação de pesquisar e
apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas
de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de
financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de
áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra
o vendedor;
- cabe o pagamento da corretagem somente a parte que
encarregou o corretor de procurar o negócio determinado, porém, o pagamento
pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste
expressamente no contrato;
- se existir cláusula de exclusividade no contrato
de corretagem, o contratante deve estipular um prazo determinado;
- o artigo 726 do Código Civil dispõe que o corretor
que tiver exclusividade não terá direito à comissão se provada a sua inércia ou
ociosidade;
- o contratante deve fazer constar em cláusula no
contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública
devidamente registrada;
- o contrato de corretagem não impõe uma simples
obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado; O STJ, no julgamento do
Resp 753.566 decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de
corretagem se o negócio for efetivado. No caso julgado pelo STJ, os
consumidores que contrataram corretor ingressaram na justiça pedindo a
devolução do valor pago a título de comissão porque o banco não liberou o
financiamento e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra Nancy
Andrighi, “a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do
negócio, sem desistência por parte dos contratantes.”
- o consumidor deve declarar no contrato de compra e
venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve
exigir Nota Fiscal se for uma imobiliária ou um RPA - Recibo de Pagamento à
Autônomo em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor se negue a dar o
recibo ou nota fiscal, o consumidor pode recusar o pagamento ou registrar um BO
na delegacia por sonegação fiscal.
ATENÇÃO REDOBRADA
Entre tantas ilegalidades que as construtoras
praticam contra o consumidor, uma prática abusiva tem se destacado, que é fazer
com que o consumidor pague a comissão de corretagem na venda do imóvel, de
forma dissimulada como sinal do negócio.
O IBEDEC tem combatido este tipo de prática, eis que
a informação clara e precisa do que se está comprando, do preço que se está
pagando e ao que se refere cada pagamento, é condição essencial do negócio e,
se não respeitada, pode ser desfeita.
IBEDEC
- Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
Avenida Coronel Colares Moreira, 444, 4º Andar, sala 413-415. Ed. Monumental Shopping- Renascença II- São Luís Fone: (98) 3227-2965 e 3268-7357
Site: www.ibedecma.blogspot.com E-mail: ibedecma@gmail.com
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