A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade recurso interposto por uma concessionária e manteve decisão que a obrigou a trocar o veículo de um casal de clientes que teve problemas com o bem desde a aquisição. O julgamento do agravo de instrumento segue o entendimento do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá), que deferiu pleito de antecipação da tutela, determinando a substituição do veículo, no prazo de 10 dias, por outro da mesma espécie, marca, modelo, ano de fabricação e estado de conservação, com os mesmos acessórios, opcionais e livre de qualquer defeito. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil.
Conforme a concessionária, o magistrado de Primeira Instância teria decidido sem a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, já que sempre teria prestado a devida assistência técnica ao casal, e os documentos apresentados pelos clientes não corresponderiam aos fatos narrados, notadamente datas e tipo de serviço realizado no veículo. Alegou ainda que o fabricante inspecionou o veículo e indicou a necessidade da substituição da caixa de câmbio, sem custos para o casal, mas, mesmo a despeito de ter sido notificado, o casal teria se recusado a encaminhar o carro para a troca da peça.
A empresa defendeu ainda que a manutenção da decisão lhe traria “inúmeros prejuízos”, por isso pediu o indeferimento do pleito de antecipação da tutela e de imediato requereu a concessão de “efeito suspensivo”, a fim de que os efeitos lesivos da decisão fossem neutralizados.
Consta dos autos que o veículo foi vendido aos agravados em 23 de março de 2011, e no ato da aquisição a concessionária recebeu o valor integral do preço. Já no primeiro dia de uso o veículo retornou à empresa porque apresentava um “barulho estranho”, mas o diagnóstico foi de que, como se tratava de “carro novo”, o barulho era “normal”. Todavia, o barulho persistiu e, após o desmonte do ar condicionado e, posteriormente, dos cubos das rodas, além de outras intervenções mecânicas, os problemas se agravaram com o advento de panes que fizeram com que fosse preciso guinchar o veículo até a oficina. Desde então, já se passaram mais de 132 dias de problemas sem qualquer solução satisfatória.
Com base no entendimento da Primeira Instância, o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, apontou que o direito do cliente estaria devidamente demonstrado diante da existência de prova da compra de veículo novo que apresentou problemas de fabricação. “O perigo de dano irreparável encontra-se consubstanciado no fato de o agravado (cliente) estar impedido de usar o bem adquirido, o que de fato é inadmissível”.
Conforme o magistrado, embora o agravante afirme que os documentos trazidos pelos agravados não correspondem aos fatos narrados, notadamente datas e tipo de serviço realizado no veículo,a empresa não trouxe qualquer adicional sobre o caso, mostrando-se incapaz de neutralizar os fundamentos da decisão recorrida. “A agravante comercializou um veículo que, segundo as primeiras e marcantes evidências, já saiu da loja com defeito mecânico - tanto é que o próprio fabricante, cerca de cinco meses depois da entrega, diagnosticou a necessidade da substituição de equipamento essencial à regular funcionalidade do automóvel e também à segurança de condutores e passageiros -, e agora, ultrapassado em muito aquele prazo generoso estipulado pelo §1º do art. 18 do CDC, vem atribuir a culpa aos agravados”, pontuou.
Fonte: TJMT
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