sexta-feira, 11 de maio de 2012

Consumidor será indenizada após cobrança indevida em conta


A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, 13ª Vara Cível de Natal condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um cidadão que foi vítima de cobrança de uma dívida inexistente, no valor de R$ 497,49. A quantia foi debitada de sua conta corrente, pela CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.
A magistrada declarou inexistente o débito de R$ 497,49 e condenou a CAESB a restituir em dobro, à título de repetição do indébito, o valor indevidamente debitado da conta corrente do autor, totalizando a quantia de R$ 994,98, sob a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (16/04/2008) até a data da restituição em 09/01/2009, por força da liminar.
O autor disse que, em março de 2007, mudou a sua residência de Brasília/DF para Natal/RN, tendo nesta ocasião solicitado o bloqueio do débito automático das suas contas de água relativas à CAESB em sua conta corrente. Mencionou que, por diversas vezes, tentou realizar este cancelamento, telefonando mês a mês e, ainda, através de e-mail.
Ele afirmou que durante sete meses consecutivos o cancelamento foi feito por meio de telefone e vai internet, no entanto sem que o Banco procedesse a retirada definitiva do débito automático de sua conta. Alegou que, apesar de suas solicitações, foram debitados indevidamente em sua conta corrente os valores relativos as faturas canceladas desde outubro de 2007; bem como aquela referente ao mês de abril de 2008, totalizando o desconto de R$ 497,49.
De acordo com a juíza Rossana Alzir, o banco possui legitimidade passiva para prosseguir na ação para responder pelo pedido de indenização por danos morais, haja vista que a parte autora alega que o banco cancelou, atendendo à determinação de uma medida liminar, o débito em conta das faturas, quando requerido pelo autor, titular da conta corrente.
Ela entendeu que, de fato, é apenas o banco que detém os meios para realizar ou negar o débito automatizado, podendo ao máximo a CAESB proceder a solicitação de cancelamento semelhante àquela já efetuada pelo autor.
A magistrada entendeu também que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, por consequência, é parte legítima para responder pelo pedido de repetição do indébito e pelos demais pedidos formulados, haja vista a alegação da parte autora de que cancelou o serviço de fornecimento de água quando se mudou para Natal, tendo a empresa insistido na cobrança através do desconto bancário.
Para a juíza, é obrigação do banco cancelar o débito automático efetuado em conta bancária de correntista, desde que este tenha desautorizado e requerido o cancelamento de tal serviço. É do próprio objeto do contrato de conta-corrente o gerenciamento dos recursos depositados na instituição bancária, aí incluídos cômputos de créditos, autorizações de débitos, correções monetárias, entre outros serviços inerentes à atividade bancária.
“De fato, é apenas o banco que detém os meios para realizar ou negar o débito automatizado, não merecendo, portanto, guarida o argumento do banco de que para o débito automático ser cancelado dependeria de negociação entre o autor e a empresa CAESB/DF”, considerou.
Por fim, a magistrada destacou que a CAESB, também fornecedora de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, conforme prescreve o art. 14 do CDC. (Processo nº 0034372-62.2008.8.20.0001 (001.08.034372-5))
Fonte: TJRN

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