É ilegal o procedimento denominado "reversão", por meio do qual o empregador desconta do valor da comissão a ser recebida pelo empregado a tarifa de operação de venda por cartão de crédito. Esse foi o entendimento manifestado pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o processo de um vendedor, que postulou diferenças de comissão.
No caso, a própria empresa, em sua defesa, reconheceu que a base de cálculo das comissões era o valor constante da nota fiscal de venda, deduzidos os encargos financeiros pagos pelo cliente a entidades financeiras. O julgador considerou o procedimento ilegal, por implicar transferência para o empregado do risco do empreendimento que é do empregador, conforme definido no artigo 2º da CLT.
Na mesma ação, o reclamante requereu o pagamento de diferenças decorrentes da redução de comissão. A empresa admitiu a alteração na forma de pagamento, mas sustentou que o trabalhador não sofreu prejuízos, pois o valor médio pago a título de comissão continuou sendo o mesmo. Mas o juiz sentenciante não acatou esses argumentos. Na visão do magistrado, o novo sistema de porcentagem variável prejudicou o reclamante. Isso porque o empregado receberia percentual de comissões menor ao anteriormente praticado se a venda fosse com desconto, conforme nova tabela adotada. A alteração não trouxe qualquer vantagem para o empregado. "O autor, para obter o mesmo valor de comissão que anteriormente auferia, somente poderia vender com o preço normal. Caso concedesse qualquer desconto, sofreria redução salarial, o que de fato ocorreu", concluiu o juiz.
Diante desses elementos, o juiz sentenciante entendeu que a reclamada adotou procedimentos ilegais para pagar comissões e a condenou a pagar diferenças de comissões em razão da reversão, com reflexos em repousos, gratificação natalina, férias mais um terço e FGTS com 40%, além de diferenças salariais decorrentes do percentual de comissões.
( 0001397-15.2010.5.03.0106 RO )
Fonte: TRT-3
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