Dois belo-horizontinos serão indenizados por terem se hospedado em um hotel com más condições de higiene. No total, a médica M.F.M.F. e seu marido, o engenheiro R.A.F., vão receber R$ 14.100 por danos morais e materiais da operadora e agência de viagens CVC Tur Ltda. e da Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal afirma que, em abril de 2006, adquiriu da empresa um pacote turístico para o Recife por R$ 3.997,68 que incluía as passagens aéreas, o traslado até Porto de Galinhas e a hospedagem no VentaClub Serrambi. Ao chegar, a família constatou que o estabelecimento não oferecia condições higiênicas adequadas.
De acordo com os consumidores, junto à piscina e ao restaurante havia uma fossa aberta que exalava odor forte e desagradável. “Sentimos o mesmo mau cheiro ao utilizarmos a ducha do quarto. A água da pia também estava suja e o local estava cheio de baratas, moscas e calangos. Os serviços anunciados – aula de tênis e windsurf, shows – estavam indisponíveis”, relataram.
M. e R. disseram que eles e outros hóspedes apresentaram um quadro de vômito e diarreia, e o laudo médico indicou uma possível intoxicação bacteriana causada por ingestão de alimentos ou água contaminados. O hotel, porém, teria se recusado a pagar as despesas dos clientes, que teriam sido vítimas de uma “virose desencadeada pelas chuvas ocorridas na região”.
A Vigilância Epidemiológica e Sanitária e o Conselho Regional de Arquitetura foram chamados. Depois disso, os clientes declararam que a água, “que antes fedia a esgoto”, passou a apresentar cheiro de inseticida.
O casal afirma que contatou a CVC para resolver a situação amigavelmente, mas não teve resposta. Diante da “óbvia falha na prestação de serviço”, os dois propuseram em outubro de 2006 uma ação de indenização, pedindo o ressarcimento do valor pago pelo pacote (R$ 3.997,68) e dos gastos com transporte e medicamentos.
Contestação
Primeiramente, a CVC alegou que o prazo para fazer reclamações já havia expirado e que ela não era responsável pelos problemas por ser intermediária entre o consumidor e o hotel. “A agência de viagens não forneceu serviço defeituoso. As passagens, reservas e o transfer contratado foram perfeitamente executados conforme o contrato”, disseram. Segundo a CVC, os autores não provaram que o mal-estar foi provocado por ingestão de comida imprópria para consumo, tampouco ficou caracterizado que o custo de remédios e corridas de táxi teve qualquer relação com a intoxicação.
A CVC pediu à Justiça que incluísse na demanda o Hotel VentaClub Serrambi (Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo). A Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo, por sua vez, sustentou que não só ofereceu ao casal instalações amplas e satisfatórias, como também dispunha de médico e nutricionista à disposição dos clientes. Ressaltando que apenas alguns hóspedes passaram mal por terem contraído uma virose, a Ventaglio afirmou ainda que concedeu uma redução do valor da hospedagem “para compensar qualquer tipo de transtorno”.
Para o estabelecimento, os autores não sofreram prejuízo, pois permaneceram no VentaClub pelo tempo acordado e não manifestaram desejo de se mudar para outro hotel. A empresa defendeu, ainda, que o laudo da Vigilância Sanitária não indicou as inadequações apontadas pelos clientes.
Decisões
Em março de 2010, o juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte aceitou a alegação de que o prazo dos consumidores para reclamar por vícios no serviço prestado expirava em 30 dias. O casal, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.
Os desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto (revisor) e Antônio Bispo (vogal), da 15ª Câmara Cível, deram ganho de causa a M. e R., julgando o pedido procedente e estipulando indenização de R$ 7 mil a cada um pelos danos morais, quantia a ser desembolsada solidariamente pela CVC Tur e pela Ventaglio do Brasil.
O relator entendeu que o direito à reclamação só expiraria em cinco anos. Para o magistrado, depoimentos de testemunhas e parecer da Vigilância Sanitária provaram que houve falha no serviço. O desembargador considerou que não cabia devolução dos valores pagos pelo pacote turístico nem pelo transporte do aeroporto ao hotel, mas determinou o pagamento de R$ 100 pelos gastos com táxi para buscar atendimento médico.
“O simples fato de os apelantes terem se hospedado em um local insalubre, no qual havia baratas, água suja para o banho e mau cheiro, por si só configura o dano moral. Certamente o sossego e a tranquilidade que se espera de uma viagem, por causa, disso, não foi obtido”, ponderou Tibúrcio Marques.
Fonte: TJMG
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