A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso de um médico que afirmou haver cobrança indevida da universidade que cursou, com valor integral da mensalidade quando ele era dispensado de disciplinadas já feitas em curso anterior. Para o STJ, não é possível a cobrança de mensalidade pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. No entanto, a restituição do valor pago não deve ser em dobro, pois não houve má-fé da universidade na cobrança indevida.
O caso teve início quando um médico de São Paulo entrou com ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999. Segundo os autos, ele foi reprovado em uma matéria em 1993 e em duas matérias em 1995, pagando integralmente pela prestação do serviço quando as cursou novamente. Ele afirmou ainda que foi dispensado em 1992 e 1993 das disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral, porque já havia cursado em faculdade anterior, em outra instituição. Mesmo dispensado, o médico afirmou que a universidade cobrou integralmente o valor da mensalidade. Ele, então, pediu a devolução em dobro do valor.
O juiz da 6ª Vara Cível de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso por entender que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral. Além disso, o TJ-SP disse que o Código de Defesa do Consumidor só poderia ser aplicado se houvesse ocorrido o abuso contratual. No recurso especial ao STJ, a defesa alegou ofensa aos artigos 6º, 39 e 51 do CDC e aos 5º e 170 da Constituição. Dispositivos que definem a relação consumo, contratos abusivos, excessos do fornecedor e os direitos do consumidor.
O STJ reconheceu o direito do médico ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva”, afirmou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. O ministro disse que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 927.457
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