sábado, 17 de dezembro de 2011

EXTRAVIO DE BAGAGEM

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin, alerta que a sua viagem só termina quando você localiza a sua bagagem na esteira do aeroporto. Se sua bagagem foi extraviada saiba quais os procedimentos a serem adotados.



· identifique a sua bagagem externa e internamente, com nome, endereço e telefone. A identificação interna deve ser a de um parente, vizinho ou amigo.

· pergunte qual o limite de bagagem aceito pela companhia;

· o limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto as tarifas por excesso de bagagem geralmente corresponde a 1% do valor do bilhete; 

· sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino. Neste caso procure o balcão da companhia aérea para reclamar sua bagagem. Lá você preencherá o registro de irregularidade de bagagem (RIBE);

· confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado;

· declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade;

· no caso de dano a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;

· nos vôos nacionais as indenizações propostas pela empresa são de até 150 OTN. Em vôos internacionais, a convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em U$ 20 dólares por quilo de bagagem extraviada;

· o consumidor não deve assinar ou aceitar qualquer valor de indenização se discordar com os valores propostos;

· o Código de Defesa do Consumidor, proíbe a limitação de indenização em caso de prejuízo ao consumidor;

· o STJ decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem;

· o consumidor além do dano material tem direito ao dano moral pelo extravio de sua bagagem. 



ATENÇÃO REDOBRADA

O art. 186 do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ílicito”.

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