A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara Cível de Natal, determinou a exclusão do nome de uma consumidora do SPC, e em decorrência seja oficiado o respectivo órgão para que providencie a suspensão da inscrição do nome dela, no prazo de cinco dias, no que se refere à inscrição feita.
A autora da ação informou nos autos que pagou um débito que tinha com a Avon Cosméticos Ltda, porém o seu nome não foi excluído do Serviço de Proteção de Crédito no prazo estipulado.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu cabível o deferimento da liminar solicitada pela autora, pois observou a verossimilhança da sua alegação, uma vez que consta, nos autos, comprovante de inclusão de seu nome junto aos órgãos de restrição cadastral.
Além do mais, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a magistrada considerou que, diante da complexidade das relações de consumo firmadas nos dias atuais, a inscrição em órgão de proteção ao crédito dificulta a vida do consumidor, podendo acarretar-lhe prejuízos, por vezes irreparáveis, não se mostrando, portanto, adequada a inserção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito com relação a débito não comprovadamente devido.
A juíza ressaltou que a medida em questão não tem caráter irreversível nem implicará em prejuízo para a AVON, que poderá negativar novamente o nome da autora em caso de se apurar a existência do débito ao final da ação. (Processo nº 0129287-98.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário