A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão de 1º Grau que proibiu a empresa de telefonia móvel Claro de negativar o nome do ex-cliente F.J.M.S..
Nos autos consta que F.J.M.S. possui uma empresa de promoção de eventos e, em virtude do alto gasto com telefonia móvel, foi convencido pela Claro para contratar os serviços da empresa por um valor menor. Como a proposta era melhor, ele aceitou as condições do plano, mas os aparelhos fornecidos pela empresa não funcionavam.
Após dois meses, ele não havia conseguido fazer ligações, o que dificultou a comunicação com os clientes e trouxe diversos transtornos e prejuízos. Ao procurar a Claro para cancelar o plano, soube que só poderia efetuar o cancelamento sob o pagamento de uma multa. Inconformado, ele ajuizou ação na Justiça requerendo a quebra do contrato, bem como pagamento de indenização duas vezes maior o valor acordado no contrato que era de R$ 1.200,64.
Ao analisar a ação, em 18 de março de 2005, o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do cliente e proibiu a Claro de negativar o nome dele. No agravo de instrumento (nº 17701-59.2005.8.06.0000) interposto pela empresa no TJCE, a defesa afirma que a decisão desvirtua a finalidade da lei que consignou os serviços de proteção ao crédito e requer a anulação da decisão.
A 3ª Câmara Cível do TJCE, no entanto, manteve a sentença de 1º Grau. O relator do processo considerou que nos autos há provas de que o cliente não conseguiu usar o serviço contratado. O desembargador entendeu ainda que a responsabilidade é da empresa, pois houve falha na prestação do serviço.
Fonte: TJCE
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