segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Banco deverá indenizar correntista por saque fraudulento


Uma correntista do Banco do Brasil irá receber indenização de dois mil reais por saque indevido de 340 reais realizado por terceiro em sua conta corrente. A sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi modificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT para determinar o pagamento de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso.
Na decisão monocrática, o juiz destaca que se de um lado a correntista não tinha meios para provar que a operação bancária foi realizada por falsários ou mesmo que decorreu de falha no sistema informatizado, de outro, a poderosa instituição financeira possuía todas as condições favoráveis para provar a culpa do correntista, mas não o fez. "Noutro giro, as alegações lançadas na inicial são verossímeis, uma vez que diuturnamente ocorrem casos desse naipe", registra o magistrado.
Ele segue relatando que não há provas nos autos de que a correntista tenha sido relapsa, no sentido de não se cercar das cautelas recomendadas pela instituição financeira para utilizar seu cartão bancário. Porém, "tendo o réu disponibilizado operações financeiras a serem realizadas mediante a utilização de tarjeta, assumiu implicitamente a obrigação de acautelar-se devidamente, visando a obstar eventuais saques ou contratações fraudulentas".
Dessa forma, em não comprovando o banco quem efetivamente realizou as operações que ensejaram os débitos apontados - ônus que lhe incumbia - deve ressarcir a autora dos valores em evidência. "Por se tratar de débito indevido, a restituição deverá ser em dobro, na forma que preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor", decidiu o juiz, que, no entanto, não vislumbrou a ocorrência de dano moral.
Na instância recursal, porém, os magistrados entenderam que cumpre aos bancos adotarem sistemas eficazes e capazes de impedirem a ação de fraudadores. Se o banco fornecedor permite que terceiros tenham acesso a saques de numerários na conta do correntista, assume a obrigação de reparar o dano moral e material sofrido por este. "Caracterizado o dano moral, resta o dever de indenizar quando o consumidor correntista deixa de solver seus compromissos previamente agendados e o banco mostra desinteresse em adotar a pronta solução para suprir o desfalque", concluíram os julgadores.
Diante desse entendimento, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a correntista em dois mil reais, valor definido com base nos princípios gerais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, frente às condições pessoais econômicas e financeiras de ambas as partes, além dos 680 reais arbitrados na instância originária, referentes ao dano material.
Fonte: TJDF

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