A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF confirmou decisão do 7° Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a empresa WEBJET LINHAS AÉREAS ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil reais, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença.
A empresa recorreu da decisão inicial, concedida em maio deste ano. Na decisão recursal os magistrados mantiveram a decisão original e ressaltaram que "os serviços prestados pela empresa de transporte áereo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados". Salientaram, ainda, o artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90, que "atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços" e destacaram que "o atraso de mais de seis horas do voo contratado, acrescido da ausência de informações adequadas e do tratamento aviltante aos consumidores pelo próprio piloto da aeronave, que bradava da cabine que teria sido obrigado a pilotar a aeronave não obstante estar de folga utilizando as expressões: 'um cavalo pronto para o sacrifício', 'acelerar ao máximo a aeronave, fazendo um trajeto em quarenta minutos', 'tentar tirar o diabo da aeronave do chão', que constam da inicial e não foram em momento algum refutadas pela contestação apresentada, configuram o dano moral, por intensa violação à dignidade do consumidor, a par da violação às normas próprias da aviação civil".
Na sentença mantida, o juiz julgou improcedente o pedido com relação à segunda autora, uma vez que seu voo não atrasou, portanto a ré não descumpriu licitamente o seu encargo contratual. No que tange à primeira autora, o magistrado entendeu que a manutenção alegada, não programada da aeronave, justificando o atraso, "não é força maior e não justifica o atraso, devendo responder pela falta de assistência, pela inadimplência, pelo desconforto, pela angústia imposta a seu passageiro".
Neste contexto, o recurso impetrado pela WEB JET, contrário à decisão do 7º Juizado, foi improvido e a condenação da empresa recorrente mantida, que deverá pagar a indenização e também as custas processuais, sem honorários, em face da ausência de contrarrazões.
Fonte: TJDF
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