quarta-feira, 31 de agosto de 2011

BRASILTELECOM E SERASA CONDENADOS A PAGAR R$ 5.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR

O consumidor Giovani Palavicini, associado do IBEDEC, teve seu nome incluído no SERASA pela BrasilTelecom sem qualquer aviso prévio e por uma dívida que nunca lhe fora cobrada, o que lhe causou o cancelamento do cartão de crédito e sua negativação por quase um ano no cadastro restritivo.

Ele recorreu ao Judiciário e demonstrou que a SERASA enviou a comunicação para um endereço que não era o seu, bem como a conta supostamente devida para BrasilTelecom era indevida, já que o consumidor ainda era cliente daquela empresa e o serviço telefônico continuava sendo prestado.

Em primeira instância, a conduta ilegal das empresas foi barrada pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília (DF), porém o valor de indenização foi fixado em R$ 1.000,00. O consumidor recorreu ao TJDFT que manteve a sentença e aumentou a indenização. Conforme o julgamento relatado pela Desembargadora Carmelitta Brasil, o Tribunal entendeu que “Considerando que o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes perdurou por cerca de 01 (um) ano, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “a negativação indevida de consumidores nos cadastros restritivos de crédito é muito comum, revelando a desorganização das empresas que vendem produtos e serviços. Alia-se à este fato, a falta de cuidado dos bancos de dados restritivos em averiguar o endereço atual dos consumidores para enviar a notificação prévia da negativação, um dever previsto no CDC. O aumento no valor da indenização visa desestimular a prática abusiva pelas empresas, pois o consumidor só vai descobrir que está negativado quando tenta fazer alguma compra e tem o crédito negado, passando por constrangimentos indevidos.”


O IBEDEC orienta os consumidores que:

- O consumidor tem o direito de ser previamente comunicado da abertura de cadastro em seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito, e o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ausência desta comunicação obriga o fornecedor e a empresa de banco de dados a arcar com o pagamento de danos morais;

- Em caso de negativação no SPC ou na SERASA ou inclusão em protesto, o consumidor deve notificar com AR a empresa para providenciar a baixa ou corrigir o registro imediatamente;

- É importante anotar os dados do dia, hora, loja e vendedor de eventual compra negada, bem como imprimir gratuitamente nos órgãos de restrição do crédito o comprovante da negativação para fins de prova em ação judicial.

- Mantida ou baixada a negativação, cabe ao consumidor idenização por danos morais e obriga o fornecedor a proceder a baixa da restrição.

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