quarta-feira, 31 de agosto de 2011

BRASILTELECOM E SERASA CONDENADOS A PAGAR R$ 5.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR

O consumidor Giovani Palavicini, associado do IBEDEC, teve seu nome incluído no SERASA pela BrasilTelecom sem qualquer aviso prévio e por uma dívida que nunca lhe fora cobrada, o que lhe causou o cancelamento do cartão de crédito e sua negativação por quase um ano no cadastro restritivo.

Ele recorreu ao Judiciário e demonstrou que a SERASA enviou a comunicação para um endereço que não era o seu, bem como a conta supostamente devida para BrasilTelecom era indevida, já que o consumidor ainda era cliente daquela empresa e o serviço telefônico continuava sendo prestado.

Em primeira instância, a conduta ilegal das empresas foi barrada pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília (DF), porém o valor de indenização foi fixado em R$ 1.000,00. O consumidor recorreu ao TJDFT que manteve a sentença e aumentou a indenização. Conforme o julgamento relatado pela Desembargadora Carmelitta Brasil, o Tribunal entendeu que “Considerando que o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes perdurou por cerca de 01 (um) ano, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “a negativação indevida de consumidores nos cadastros restritivos de crédito é muito comum, revelando a desorganização das empresas que vendem produtos e serviços. Alia-se à este fato, a falta de cuidado dos bancos de dados restritivos em averiguar o endereço atual dos consumidores para enviar a notificação prévia da negativação, um dever previsto no CDC. O aumento no valor da indenização visa desestimular a prática abusiva pelas empresas, pois o consumidor só vai descobrir que está negativado quando tenta fazer alguma compra e tem o crédito negado, passando por constrangimentos indevidos.”


O IBEDEC orienta os consumidores que:

- O consumidor tem o direito de ser previamente comunicado da abertura de cadastro em seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito, e o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ausência desta comunicação obriga o fornecedor e a empresa de banco de dados a arcar com o pagamento de danos morais;

- Em caso de negativação no SPC ou na SERASA ou inclusão em protesto, o consumidor deve notificar com AR a empresa para providenciar a baixa ou corrigir o registro imediatamente;

- É importante anotar os dados do dia, hora, loja e vendedor de eventual compra negada, bem como imprimir gratuitamente nos órgãos de restrição do crédito o comprovante da negativação para fins de prova em ação judicial.

- Mantida ou baixada a negativação, cabe ao consumidor idenização por danos morais e obriga o fornecedor a proceder a baixa da restrição.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Banco indeniza por defeito em serviço


O banco Santander Brasil foi condenado a indenizar um comerciante que teve problemas para fazer um depósito em caixa eletrônico. A instituição bancária terá que pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais. O comerciante fez o depósito, mas o dinheiro desapareceu e ele foi informado pelo gerente do banco de que o envelope usado no procedimento estava vazio. A condenação pelo defeito na prestação do serviço foi estabelecida pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, em 31 de julho de 2007, S.M.S. fez um depósito em sua conta poupança no valor de R$ 1,9 mil. O comerciante usou um caixa rápido. No dia 2 de agosto, S.M.S. recebeu o telefonema do gerente do banco, informando que o depósito não foi concretizado.
O comerciante compareceu à agência e ficou acertado que a instituição bancária restituiria o valor depositado mediante termo de acerto de confiança assinado por ambas as partes. Entretanto, o banco não cumpriu o acordo, o que levou S.M.S. a procurar a polícia, em 8 de agosto, para fazer um boletim de ocorrência sobre o caso. Como o problema não foi resolvido, em 2009, o comerciante ajuizou ação pleiteando a restituição em dobro do dinheiro depositado e indenização por danos morais.
O banco, em sua defesa, argumentou que o envelope estava lacrado e vazio, não havendo qualquer dano à honra que ensejasse a indenização por danos morais ou a restituição do valor depositado. Em 1ª Instância, o juiz Haroldo André Toscano de Oliveira condenou a instituição bancária a restituir o valor depositado.
S.M.S. recorreu ao TJMG pleiteando também a indenização por danos morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli, concluiu que a indenização por dano moral era devida. Os desembargadores entenderam que há uma relação de consumo entre as partes e que, no caso, o banco tem responsabilidade objetiva e deve responder, independentemente de culpa, pelos danos causado aos consumidores.
Os magistrados afirmaram que ficou comprovado que houve o extravio do dinheiro. O relator, em seu voto, destacou: “É evidente que o extravio de valores depositados em conta causa dano moral, tendo em vista os transtornos em relação aos compromissos financeiros do correntista”.
Fonte: TJMG

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Cliente é negativado mesmo após acordo


Ao julgarem a Apelação Cível (n° 2011.008513-6), os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação sobre a operadora de telefonia Claro, que cobrou, indevidamente, a fatura de um cliente, mesmo após o cancelamento do contrato.
De acordo com os autos, a cliente realmente tinha uma dívida com a operadora, mas, através de acordo celebrado entre elas, em 19 de outubro de 2005, foi efetuada a quitação de todo o débito, realizando, após isso, o cancelamento do contrato.
Contudo, mesmo sem existir qualquer pendência, conforme faz prova os documentos nas folhas de 18 a 24, a cliente teve o nome inscrito nos cadastros do SPC/SERASA, em virtude de uma suposta dívida relacionada à linha telefônica.
A Claro foi condenada, então, ao pagamento de indenização no valor de 3 mil reais.

  
Fonte: TJRN

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Empresa de telefonia é proibida de negativar nome de ex-cliente que rescindiu contrato


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão de 1º Grau que proibiu a empresa de telefonia móvel Claro de negativar o nome do ex-cliente F.J.M.S..
Nos autos consta que F.J.M.S. possui uma empresa de promoção de eventos e, em virtude do alto gasto com telefonia móvel, foi convencido pela Claro para contratar os serviços da empresa por um valor menor. Como a proposta era melhor, ele aceitou as condições do plano, mas os aparelhos fornecidos pela empresa não funcionavam.
Após dois meses, ele não havia conseguido fazer ligações, o que dificultou a comunicação com os clientes e trouxe diversos transtornos e prejuízos. Ao procurar a Claro para cancelar o plano, soube que só poderia efetuar o cancelamento sob o pagamento de uma multa. Inconformado, ele ajuizou ação na Justiça requerendo a quebra do contrato, bem como pagamento de indenização duas vezes maior o valor acordado no contrato que era de R$ 1.200,64.
Ao analisar a ação, em 18 de março de 2005, o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do cliente e proibiu a Claro de negativar o nome dele. No agravo de instrumento (nº 17701-59.2005.8.06.0000) interposto pela empresa no TJCE, a defesa afirma que a decisão desvirtua a finalidade da lei que consignou os serviços de proteção ao crédito e requer a anulação da decisão.
A 3ª Câmara Cível do TJCE, no entanto, manteve a sentença de 1º Grau. O relator do processo considerou que nos autos há provas de que o cliente não conseguiu usar o serviço contratado. O desembargador entendeu ainda que a responsabilidade é da empresa, pois houve falha na prestação do serviço.
Fonte: TJCE

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.
O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.
A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.
Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.
No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.
Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.
Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

FRAUDES BANCÁRIAS AUMENTAM 36% E IBEDEC DÁ DICAS AOS CONSUMIDORES

A FEBRABAN divulgou ontem que as perdas com fraudes bancárias realizadas por meio eletrônico chegaram a R$ 685 milhões no primeiro semestre de 2011, 36% a mais que o registrado no mesmo período do ano passado.

O IBEDEC já vem notando este aumento, pois o número de reclamações e ações na Justiça para reaver os prejuízos dos consumidores cresce dia após dia.

O consumidor Rosemir Vilarinhos, morador do Guará (DF), foi surpreendido pelo Banco Panamericano com uma cobrança que lhe exigia R$ 9.100,00 referente à suposta dívida feita em seu nome e que vinha sendo descontado nos seus proventos de aposentadoria, tomando-lhe todos os meses ¼ de sua pensão.

Orientado pelo IBEDEC, recorreu à Justiça e obteve sentença onde o banco foi condenado à cancelar a cobrança, devolver os valores descontados indevidamente acrescidos de juros e correção monetária (R$ 14.833,00), além de ser compelido à indenizar o consumidor em R$ 2.000,00.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destacou que “durante 2010 as fraudes superaram 5 bilhões de reais no comércio, conforme dados da SERASA e a tendência é que este número aumente ainda mais. Desde 2008 as reclamações só crescem, sendo que todos os dias recebemos consultas por e. mail de pessoas na mesma situação”

“As fraudes se intensificam nos períodos de maior apelo consumista, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e Carnaval, onde os golpistas aproveitam o maior volume de transações para tentar passar pelas análises de crédito das financiadoras”, comenta Tardin.

Serviço

O IBEDEC orienta todos os consumidores que estiverem na mesma situação, sobre como proceder:

- ao saber de fraudes com seus documentos e dívidas contraídas em seu nome, o consumidor deve registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, pois este documento vai gerar um procedimento investigatório pela Polícia Civil e também serve como prova perante terceiros da existência de clone de seus documentos.

- o consumidor que tiver os documentos furtados ou perdidos, também deve registrar Boletim de Ocorrência para se precaver de futuros clones e, se possível, publicar um anúncio nos classificados de jornais locais para comunicar a situação.

- nos bancos de dados como SERASA e SPC´s, é possível ao consumidor registrar informações sobre cheques, cartões e documentos furtados. É importante alimentar estes bancos, para que o comércio tenha ciência do fato e não venda para os fraudadores, evitando assim prejuízo para todos.

- o consumidor deve pedir o cancelamento do contrato feito em fraude diretamente ao agente financeiro, bem como a baixa da restrição de crédito em seu nome.

- caso o banco não responda ao pedido de cancelamento em até 30 (trinta) dias ou insista na negativação, o consumidor deve recorrer ao Judiciário, onde fará jus ao cancelamento do contrato e, conforme o caso, indenização por danos morais.

- As ações até de valor de até 20 (vinte) salários mínimos, podem ser propostas diretamente nos Juizados Especiais, sem necessidade de acompanhamento de advogado. As causas de valor de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser propostas nos Juizados, mas exigem a presença de advogado.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

10 mil para mulher por corte indevido de energia elétrica em sua residência


 Maristela Chicatto receberá da Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc a quantia de R$ 10 mil de indenização por danos morais, devido à suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua casa, por 74 horas. A concessionária alegou que a cliente estava inadimplente, mas, todas as faturas estavam devidamente quitadas.
   O relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra, disse que Maristela comprovou, por documentos, os pagamentos das faturas ensejadoras da suspensão do serviço. “Pretendendo eximir-se de qualquer responsabilidade, a apelante alega que a fatura encontrava-se em aberto devido a um erro do BESC na digitação do código de barras da nota fiscal de energia elétrica, sendo o pagamento rejeitado por divergência”, completou o magistrado.
   Por votação unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau.


Fonte: TJSC

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Banco deverá indenizar correntista por saque fraudulento


Uma correntista do Banco do Brasil irá receber indenização de dois mil reais por saque indevido de 340 reais realizado por terceiro em sua conta corrente. A sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi modificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT para determinar o pagamento de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso.
Na decisão monocrática, o juiz destaca que se de um lado a correntista não tinha meios para provar que a operação bancária foi realizada por falsários ou mesmo que decorreu de falha no sistema informatizado, de outro, a poderosa instituição financeira possuía todas as condições favoráveis para provar a culpa do correntista, mas não o fez. "Noutro giro, as alegações lançadas na inicial são verossímeis, uma vez que diuturnamente ocorrem casos desse naipe", registra o magistrado.
Ele segue relatando que não há provas nos autos de que a correntista tenha sido relapsa, no sentido de não se cercar das cautelas recomendadas pela instituição financeira para utilizar seu cartão bancário. Porém, "tendo o réu disponibilizado operações financeiras a serem realizadas mediante a utilização de tarjeta, assumiu implicitamente a obrigação de acautelar-se devidamente, visando a obstar eventuais saques ou contratações fraudulentas".
Dessa forma, em não comprovando o banco quem efetivamente realizou as operações que ensejaram os débitos apontados - ônus que lhe incumbia - deve ressarcir a autora dos valores em evidência. "Por se tratar de débito indevido, a restituição deverá ser em dobro, na forma que preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor", decidiu o juiz, que, no entanto, não vislumbrou a ocorrência de dano moral.
Na instância recursal, porém, os magistrados entenderam que cumpre aos bancos adotarem sistemas eficazes e capazes de impedirem a ação de fraudadores. Se o banco fornecedor permite que terceiros tenham acesso a saques de numerários na conta do correntista, assume a obrigação de reparar o dano moral e material sofrido por este. "Caracterizado o dano moral, resta o dever de indenizar quando o consumidor correntista deixa de solver seus compromissos previamente agendados e o banco mostra desinteresse em adotar a pronta solução para suprir o desfalque", concluíram os julgadores.
Diante desse entendimento, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a correntista em dois mil reais, valor definido com base nos princípios gerais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, frente às condições pessoais econômicas e financeiras de ambas as partes, além dos 680 reais arbitrados na instância originária, referentes ao dano material.
Fonte: TJDF

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Empresas aéreas indenizarão passageira


A juíza da 22ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 13 mil de indenização por danos morais e materiais a uma passageira. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.
A passageira, uma tradutora e intérprete, afirmou que teve seu voo cancelado pela Varig às vésperas de uma viagem para Milão, em julho de 2006. Contou que a companhia aérea havia lhe pedido que comparecesse ao aeroporto, pois seria encaixada em outro voo, mas não conseguiu nem embarcar, nem o reembolso dos R$ 3 mil pagos pela passagem, tendo sofrido com isso transtornos, aborrecimentos e abatimento moral. Por fim, pediu o reembolso da passagem e mais R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Foram citadas a Varig e a VRG Linha Aéreas. A VRG contestou alegando ilegitimidade passiva (que é parte ilegítima para figurar como ré na ação), pois, apesar de ter arrematado a Varig em leilão judicial em 27 de julho de 2006, às vésperas da viagem da passageira, a empresa ainda não era responsável pelo transporte aéreo de passageiros sob a marca Varig, já que a arrematação só passou a produzir efeitos em dezembro de 2006. Argumentou que “não é sucessora das obrigações da antiga Varig uma vez que arrecadou unidade produtiva isolada e não a empresa como um todo”. Pediu extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Varig, em recuperação judicial, também alegou inicialmente ilegitimidade passiva, uma vez que, na data dos fatos, já havia passado ao domínio da VRG em leilão. Contestou o valor da indenização pedida pela passageira, dizendo que era alto, não tendo, a tradutora provado ato ilícito das rés que justificasse indenização por danos morais e materiais. Requereu a improcedência dos pedidos da autora da ação.
A juíza não aceitou o argumento da ilegitimidade passiva. Ela afirmou que a viagem seria realizada em 31 de julho de 2006, sendo que o leilão da unidade produtiva da Varig arrematada pela VRG ocorrera poucos dias antes. A magistrada levou em conta o edital do leilão para considerar que a responsabilidade pelo contrato com a autora era de ambas as empresas.
A julgadora considerou improcedente a alegação da Varig de que a passageira não comprovou ato ilícito que justificasse indenização por danos morais e materiais. Ela entendeu que a compra da passagem aérea e a solicitação de seu reembolso está comprovada a partir de documentos apresentados pela autora da ação. Fabiana Pasqua, que citou decisão de instância superior, levou em conta que “o dano moral fica caracterizado, posto que o voo contratado foi cancelado com cerca de 24 horas de antecedência, sendo solicitado que a autora comparecesse ao aeroporto para ser colocada em outro voo, não tendo a mesma conseguido viajar nem receber de volta os valores despendidos”.
A magistrada determinou às rés o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, considerando a necessidade de punir as empresas aéreas sem enriquecer indevidamente a autora. Foi determinado ainda que Varig e VRG pagassem R$ 3 mil à passageira como indenização por danos materiais, valor equivalente ao da passagem.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Cliente tem nome incluído no SERASA e será indenizada


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou uma sentença da 14ª Vara Cível de Natal que condenou as Lojas Renner S. A. ao pagamento de dez mil reais, a título de indenização por danos morais, além da retirada do nome da autora da ação do SERASA. No entanto, os desembargadores da 2ª Câmara reduziram o valor para cinco mil reais, mantendo todos os efeitos da sentença de primeiro grau.
A autora informou nos autos que no estabelecimento da empresa, situado em Natal/RN, tentou realizar compra por meio de crédito, mas de acordo com o sistema interno de verificação da loja, constou inscrição por débito contra si em virtude de dívida que supostamente contraíra em filial de Porto Alegre/RS.
A inscrição constava no cadastro da Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal – CDL e da Centralização dos Serviços Bancários – SERASA. Então, ela requereu primeiro, a retirada das negativações liminar e definitivamente, mais a condenação de cada uma das três rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários-mínimos.
De acordo com o relator do recurso, des. Aderson Silvino, apesar da empresa ter alegado que não praticou ato ilícito e que não houve repercussão do evento danoso na imagem da cliente, reconheceu no recurso que realmente no caso configurou-se a ação lesiva de estelionatários, o que denota de plano, motivo ao dano moral pleiteado, já que é obrigação da Administradora zelar pelo bom andamento de seus serviços, dotando-os de expressiva qualidade, organização e respeito aos seus credenciados.
Com relação as afirmações de que a cliente seria a responsável pela ocorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição creditícia, em razão da falta de zelo para com os seus documentos, o desembargador as tem como descabidas, não podendo, portanto, prosperar.
De acordo com o relator, cabe a empresa uma acurada análise dos documentos que lhes são apresentados pelo cliente, bem como a confirmação de todas as informações que lhes são prestadas. “Se assim não procederam – o que óbvio, uma vez que o contrato foi firmado com um falsário – agiram de forma negligente, caracterizando sem sombra de dúvidas a culpa “in vigilando”, se fazendo, portanto, imperiosa a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, devendo a apelante responder independentemente de culpa pelos danos causados à titular do documento, no caso, a apelada”, assinalou.
O relator entendeu que, considerando o princípio da razoabilidade, manifesta-se por prudente o abrandamento da condenação ao patamar de cinco mil reais, devendo incidir juros e correção monetária.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Hidrômetro defeituoso e corte de água faz Casan indenizar consumidor


A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) terá que pagar R$ 2 mil a Gabriel Basilio Colvero, por danos morais. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público confirmou, ainda, a determinação de sentença da comarca de Abelardo Luz para cancelar o débito de fatura de novembro de 2009, onde houve registro e cobrança excessiva. O problema iniciou com a troca do hidrômetro da residência, a partir do que os valores das contas ficaram alterados.
   Na ação, Gabriel informou que, após a substituição do seu hidrômetro pela Casan, a fatura que registrava um consumo médio de 0,33 m³ diários saltou para o equivalente a 11,63 m³ diários, e somou um total de R$ 2.407,65. Pedida a vistoria do equipamento à empresa, a solicitação foi indeferida, com a informação de que o hidrômetro estava aprovado. Assim, o autor não  teve condições de pagar a fatura e, em fevereiro de 2010, foi cortado o fornecimento de água à casa. A religação só foi feita com decisão judicial.
   A Casan apelou com o argumento de que a cobrança é devida, por tratar-se de serviços prestados e disponibilizados ao consumidor. Reforçou que a medição estava correta.
   O relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, observou que o histórico das leituras revelou que a média, após a troca do hidrômetro, foi muito superior à anterior, sem que outra causa o justificasse. “Por outro lado, nota-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de vazamentos na residência do apelado, nem mesmo requereu, frise-se, que o hidrômetro em exame fosse submetido a exame pericial judicial”, decidiu Oliveira Neto. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Planos de saúde devem fazer cirurgias reparadoras


Operações reparadoras pós-cirurgia de redução de estômago não são meramente estéticas. Com esse entendimento, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, concedeu liminar para obrigar seis planos de saúde a autorizarem as intervenções reparadoras quando houver indicação médica para tanto. A decisão é válida para os planos: Unimed, Assim, Amil, Bradesco Saúde, Cassi e Pame. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 20 mil por cirurgia recusada. Cabe recurso.
O pedido foi feito pelo defensor público Fábio Schwartz. Segundo ele, a não retirada do excesso de pele no tratamento de obesidade mórbida, ocasionado pela drástica perda de peso, pode gerar diversos problemas como: dificuldade de locomoção; assaduras e infecções; deformidade evidente; e baixa auto-estima. Para o defensor, a cirurgia ultrapassa os limites estéticos. Ele usou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a cirurgia a uma mulher. Afirmou também que a própria sociedade médica a considera uma etapa necessária ao tratamento da obesidade mórbida.
A juíza afirmou que “as cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética”.
Para advogado Bruno Boris, do escritório Fragata Antunes, o posicionamento dos planos de saúde é claro e “expressa a exclusão de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos”. O advogado diz: “Certamente os planos vão recorrer. É muito comum alegarem que não está no rol da ANS e caberá ao juízo analisar se essa ausência de exclusão no hall da ANS viola ou não o direito do consumidor".
Clique aqui para ler a liminar.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Empresa aérea que transportou passageiros em ônibus indenizará em R$ 5 mil


A 1ª Turma Recursal manteve condenação no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, a serem pagos pela Passaredo Transportes Aéreos a um consumidor que teve seu voo cancelado por motivo de defeito técnico, não comprovado no processo. A decisão foi por unanimidade e não cabe mais recurso.
Segundo o processo, o passageiro contratou o serviço de transporte aéreo para o trecho Brasília/São José do Rio Preto - SP. Ao chegar ao aeroporto, foi avisado sobre o cancelamento do voo e alocado em ônibus para a realização do trajeto. Alegou que, sem sua autorização, o supervisor da empresa avisou ao motorista do veículo que ele era policial. Durante o percurso, o ônibus foi assaltado por meliantes que, para tentar descobrir quem era o policial, ameaçaram, agrediram e roubaram o autor e os outros passageiros.
A empresa aérea sustentou que o cancelamento do voo ocorreu por defeitos técnicos da aeronave e que cumpriu o contrato, pois colocou à disposição dos passageiros a remarcação do bilhete, alimentação, hospedagem e transporte via terrestre. Afirmou, em referência ao assalto ocorrido, que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro.
Tanto a empresa quanto o consumidor recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a Turma afirmou que, quanto ao assalto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do §3º, do artigo 14, exclui a responsabilidade da empresa em restituir os danos materiais pleiteados pelo passageiro. Isso porque ficou provado que a culpa foi exclusiva de terceiro, configurando um caso fortuito externo.
Em relação aos danos morais, os magistrados entenderam que o valor estipulado deveria ser mantido. Para a Turma, "o autor teve seu voo injustificadamente cancelado; não pretendeu viajar de ônibus, muito mais desconfortável; foi vítima de roubo que, ainda que fato fortuito, a ele não estaria sujeito, nas condições em que esteve, se estivesse em uma aeronave; submeteu-se a um atraso considerável na sua viagem, além de ter atrasado compromissos que tinha no seu destino".
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Concessionária terá que devolver valor de carro vendido com avarias


 O Tribunal de Justiça condenou a Futura Comércio de Veículos S/A a devolver R$ 47 mil para Daniel Salvador de Stefani. O autor comprou um veículo na loja por este valor, no entanto, meses depois, descobriu que o carro sofreu avarias durante o transporte da fábrica até a loja. A empresa, em contestação, sustentou que no momento da compra, Daniel já sabia que o veículo tinha problemas.
   “Não entendo que o demandante (apelado) se dirigiria a uma concessionária de veículos para adquirir um automotor novo, dispondo do numerário para isto (pagou à vista), e compraria um veículo que está visivelmente lesionado, com a tintura descascada e em tom diferente em determinados pontos da carroceria”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira. O magistrado concluiu que não restou comprovado que o cliente sabia dos problemas no automóvel quando fez a compra.
   A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma apenas para indeferir a compensação dos honorários. A votação foi unânime.


Fonte: TJSC

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Concedidos danos morais e materiais por falta de manutenção em rede elétrica


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a RGE, Rio Grande Energia S.A, ao pagamento de indenização pela falta de manutenção da rede elétrica de uma propriedade rural na região de Campo Novo, noroeste do Estado.
O autor da ação passou com sua colheitadeira por debaixo de uma rede elétrica, que estava com os fios abaixo da medida recomendada, e provocou um incêndio que queimou sua lavoura.
Em 1º Grau foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 10,2 mil. Houve recurso da decisão e a sentença foi reformada pelos Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, que concederam também indenização por danos morais.
Caso
O autor da ação informou que estava colhendo sua lavoura de soja, quando houve o choque entre sua colheitadeira e a fiação da rede elétrica. Segundo ele, a estrutura metálica estava abaixo da altura padrão estipulada pela própria RGE, que é de cinco metros. O ocorrido provocou um incêndio em aproximadamente 3,4 hectares de área plantada e 2,5 hectares de área já colhida. No total, seria feita uma colheita em torno de 50 sacas de soja por hectare.
Na época foi feito um boletim de ocorrência e fotos comprovaram os danos. Segundo um laudo de avaliação, o autor teve um prejuízo de mais de 10 mil reais.
O agricultor ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.
Sentença
O processo tramitou na Vara Judicial da Comarca de Campo Novo. O Juiz de Direito Ruggiero Rascovetzki Saciloto considerou procedente o pedido do autor referente aos danos materiais.
A empresa RGE alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, pois o incêndio não teria decorrido da altura da rede elétrica da concessionária, mas sim porque o autor teria passado com a colheitadeira por debaixo da rede, encostando o veículo nos fios, ocasionando grande quantidade de faíscas que caíram no solo e causaram o incêndio em sua lavoura.
Na análise do processo o magistrado afirmou que a prova testemunhal, aliada às fotografias, demonstrou que a colheitadeira do autor não ultrapassava 4,5 metros de altura. Tal circunstância, somada à orientação da própria RGE, de que a fiação elétrica do local deve ficar à altura acima de 05 metros, demonstra que a fiação, de fato, estava abaixo do padrão exigido para o local, comprovando, além do nexo causal, também a negligência da ré, pois a ela cabia fiscalizar para que o serviço fosse prestado de maneira adequada, eficiente e segura.
O Juiz Ruggiero determinou o pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor do prejuízo do autor da ação com o incêndio, um total de R$10.240,00.
Houve recurso da decisão pelas partes.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler reformou a sentença do Juízo do 1º Grau, concedendo, além do dano material, a indenização por danos morais. Para o magistrado, houve mais do que meros dissabores e incômodos normais. Em decorrência da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, materializado pelo não cumprimento do dever de diligência na manutenção da altura da rede elétrica, houve abalo moral ao consumidor. O próprio risco inerente a um incêndio arriscou a incolumidade do próprio autor da ação.
Desta forma, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e a manutenção do dever de indenizar pelos danos materiais no valor de R$ 10,2 mil.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini. 

Fonte: TJRS

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

GUIA RÁPIDO PARA COMPRAS NO DIA DOS PAIS

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC, José Geraldo Tardin, alerta sobre os cuidados nas compras do Dia dos Pais:



ANTES DA COMPRA

• Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;

• Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;

• Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;



NA HORA DA COMPRA

• Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança.

• Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;

• Teste o funcionamento do presente;

• Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;

• Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;

• Se a loja garante a entrega até o dia dos pais, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;

• É proibido a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.

• O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.



GARANTIA

• O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, jóias, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;

• O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);

• Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.



PRAZOS

• O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;

• Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.



PROBLEMAS APÓS A COMPRA



. Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;

. Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.

. Caso o problema não seja resolvido amigavelmente ou com a intervenção do PROCON, o consumidor pode procurar os Juizados Especiais e movimentar ação contra a loja ou o fornecedor do produto. Até 20 salários mínimos não é necessário contratar
advogados.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Atraso de voo doméstico gera indenização por dano moral


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF confirmou decisão do 7° Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a empresa WEBJET LINHAS AÉREAS ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil reais, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença.
A empresa recorreu da decisão inicial, concedida em maio deste ano. Na decisão recursal os magistrados mantiveram a decisão original e ressaltaram que "os serviços prestados pela empresa de transporte áereo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados". Salientaram, ainda, o artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90, que "atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços" e destacaram que "o atraso de mais de seis horas do voo contratado, acrescido da ausência de informações adequadas e do tratamento aviltante aos consumidores pelo próprio piloto da aeronave, que bradava da cabine que teria sido obrigado a pilotar a aeronave não obstante estar de folga utilizando as expressões: 'um cavalo pronto para o sacrifício', 'acelerar ao máximo a aeronave, fazendo um trajeto em quarenta minutos', 'tentar tirar o diabo da aeronave do chão', que constam da inicial e não foram em momento algum refutadas pela contestação apresentada, configuram o dano moral, por intensa violação à dignidade do consumidor, a par da violação às normas próprias da aviação civil".
Na sentença mantida, o juiz julgou improcedente o pedido com relação à segunda autora, uma vez que seu voo não atrasou, portanto a ré não descumpriu licitamente o seu encargo contratual. No que tange à primeira autora, o magistrado entendeu que a manutenção alegada, não programada da aeronave, justificando o atraso, "não é força maior e não justifica o atraso, devendo responder pela falta de assistência, pela inadimplência, pelo desconforto, pela angústia imposta a seu passageiro".
Neste contexto, o recurso impetrado pela WEB JET, contrário à decisão do 7º Juizado, foi improvido e a condenação da empresa recorrente mantida, que deverá pagar a indenização e também as custas processuais, sem honorários, em face da ausência de contrarrazões.

Fonte: TJDF

DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS SALÕES DE BELEZA

Hoje é comum tanto homens como mulheres freqüentarem os salões de beleza. Com o aumento da renda do brasileiro, aumentaram também as ofertas de produtos e serviços de beleza, bem como os gastos dos consumidores com estes itens. 

O IBEDEC alerta os consumidores dos seus direitos junto aos salões de beleza, bem como os cuidados na higiene do local.

José Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, alerta que “muitos consumidores não tomam os cuidados necessários para se prevenir de vários vírus e bactérias que podem ser contraídos, caso o salão de beleza não tome as devidas precauções, bem como não sabem de seus direitos caso sejam feitas promessas por parte do salão quanto ao fim almejado por aquele consumidor.”

Com relação à saúde, vejam algumas cuidados:

O alicate: Hoje os órgãos de saúde estimam que um terço dos casos de Hepatite B e C venham dos salões de beleza e dos estúdios de tatuagem, sendo o alicate o vilão desses casos. O que muita gente não sabe é que essas doenças virais podem, por exemplo, levar à cirrose hepática e ao câncer do fígado. A solução é procurar salões de beleza que seguem à risca as regras de higiene da Vigilância Sanitária ou carregar a tiracolo seu próprio kit manicure. 

Espátulas / Lixas de Pé / Lixas de unha / Palitinhos de madeira: Todos esses instrumentos, que são de madeiras, devem ser utilizados apenas uma vez, já que a madeira é porosa e não pode ser esterilizada.

Bacias de plástico: Elas devem ser lavadas e desinfetadas após o seu uso. A bacia deve ser revestida com algum plástico que deverá ser descartado após o seu uso.

Luvas para spa sem água - Alguns salões mudaram o procedimento de manicure para evitar contágio de bactérias e facilitar o trabalho das profissionais. Usam, no lugar de bacias com água quente, luvas de plástico com cremes especiais para hidratar, desinfectar e amolecer a pele de mãos e pés. 

Depilação: A cera não pode ser reciclada.

Esmaltes: O pincel utilizado no salão pode levar a pele de uma cliente para outra e o mesmo não tem como esterilizar. Aqui, a dica é o consumidor levar o seu próprio esmalte.

Toalha: Para secar as mãos e pés, as toalhas devem ser descartáveis. As de tecido devem ser usadas apenas para apoio.

Escovas e pentes: Escovas e pentes sujos podem causar várias micoses e caspa. A prevenção é simples: as escovas e os pentes devem ser lavados com muita água e sabão. Infelizmente poucos profissionais tomam esse cuidado.

Maquiagem: a orientação é que o consumidor leve a sua maquiagem de casa, pois a maquiagem usada na boca e nos olhos, por exemplo, podem estar infectadas com conjuntivite, sapinho, herpes e também pegar cárie.

E o direito do consumidor quando ocorrer a má prestação do serviço?

Muitas vezes a consumidora vai para o salão de beleza para tirar apenas “um dedo” de seu cabelo e por descuido, o profissional erra e corta mais do que foi pedido. Pode ocorrer também que o consumidor vai utilizar alguma química no cabelo para fazer um alisamento ou mechas e acaba tendo a desagradável queda do cabelo.

Tardin destaca que “o Código de Defesa do Consumidor protege esses consumidores, já que a responsabilidade do salão é objetiva, ou seja, o consumidor não precisa comprovar a culpa, mas sim tão somente mostrar que contratou o serviço ou produto defeituoso. Para isto basta apresentar nota fiscal ou recibo dado pelo estabelecimento ou mesmo cópia do cheque ou do comprovante de cartão de crédito usado no pagamento. A prova ainda pode ser testemunhal, pois mesmo o acordo verbal entre o consumidor e o salão é válido”.

Tardin ainda orienta que “caso o consumidor contraia algum vírus ou bactéria no estabelecimento, ele terá o direito a uma indenização. O dano pode ser tanto material quanto dano moral”.

O IBEDEC orienta os consumidores para que tomem alguns cuidados e assim evitem problemas:

- façam uma pesquisa antes, pegue referências sobre o salão, e, se o mesmo está habilitado para realizar o serviço que você almeja;

- solicite nota fiscal ou recibo discriminado dos serviços e produtos adquiridos no salão;

- caso o consumidor despenda valores mais altos, peça um orçamento detalhando de todos os gastos;

- caso ocorra a má prestação de serviço, tente resolver sempre no próprio estabelecimento. Se isso não ocorrer, registre uma reclamação no PROCON de sua cidade para que a empresa seja fiscalizada e multada.

- os danos causados ao consumidor podem ser objetos de Ação de Indenização proposta junto aos Juizados Especiais Cíveis, que nos casos de até 20 (vinte) salários mínimos não necessitam da contratação de advogado.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Fabricante de celular deve ressarcir consumidor por aparelho quebrado


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a LG a devolver para um consumidor o valor pago por aparelho celular que quebrou após seis meses de uso. A empresa deve ressarcir a quantia de R$ 799, corrigida monetariamente.
        O problema apresentado não foi solucionado pela assistência técnica autorizada e a fabricante alegava que o aparelho apresentou defeito por oxidação da placa, decorrente de exposição à umidade excessiva. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabia à fabricante comprovar que o defeito não era de sua responsabilidade. No entanto, a LG não efetuou depósito judicial para a realização da perícia.
        Uma vez não comprovado que o defeito se deu por mau uso, a turma julgadora determinou que a fabricante restitua ao consumidor a quantia paga pelo aparelho.
        A empresa de assistência técnica, Celular System, que também estava sendo processada, foi absolvida. “Não restou provada qualquer falha na prestação de serviço, não se fazendo presentes os pressupostos geradores da obrigação de indenizar”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Renato Sartorelli.
        A turma julgadora absolveu, ainda, a fabricante LG com relação ao pedido de danos morais, por entender que o consumidor não chegou a passar “qualquer sofrimento ou humilhação, não parecendo a situação por ele vivida exceder os limites do mero aborrecimento”.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Felipe Ferreira e Vianna Cotrim. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Grupo Saraiva e Siciliano S/A é condenado por vender netbook com defeito


O Grupo Saraiva e Siciliano S/A deve pagar R$ 5 mil de indenização por vender um netbook com defeito à cliente G.M.E.. A decisão é do juiz Ângelo Bianco Vettorazzi, da Comarca de Missão Velha.
De acordo com os autos (nº 3085-82.2011.8.06.0125/0), em novembro de 2010, a empresária comprou, pela internet, no site [url=http://www.saraiva.com.br]www.saraiva.com.br[/url], um netbook no valor de R$ 799,00. Ao receber o produto em sua casa e tentar ligá-lo pela primeira vez, percebeu defeito na tela do aparelho.
Depois de entrar em contato com a empresa, ela foi aconselhada a devolver o produto pelos Correios para que a troca fosse providenciada. No entanto, ao tentar remeter o produto tomou conhecimento que o contrato entre a Saraiva e os Correios estava suspenso.
Foi informada posteriormente que a empresa se responsabilizaria pelo recolhimento do computador na casa dela, o que não ocorreu. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça requerendo a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 19 mil.
Em contestação, a Saraiva afirmou que a responsabilidade pelo defeito ou vício do produto seria do fabricante. Ao analisar o caso, o juiz Ângelo Bianco Vettorazzi julgou parcialmente procedente o pedido da cliente, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil por reparação moral.
O magistrado afirmou que “não se pode negar que a parte acionada, inegavelmente, ostenta qualidade de fornecedor e, como tal, responde solidariamente por vício de qualidade do produto, conforme previsão legal”.
Fonte: TJCE