O sonho da casa própria é um dos maiores, ou senão, o maior desejo de todos os brasileiros. A especulação do mercado imobiliário, o incentivo do Governo e o aquecimento da área de Construção Civil fazem com que os imóveis estejam com preços fora do alcance do trabalhador, que, para tentar realizar o seu sonho e ao mesmo tempo “driblar” o mercado imobiliário, tenta encontrar formas de adquirir seu imóvel de maneira que seja possível quitá-lo sem maiores “dores de cabeça”.
Como qualquer outro produto, a oferta é em função da demanda. Os preços são ajustados de acordo com a alta na procura de imóveis. Em função desse cenário, o comprador, no ímpeto de adquirir o imóvel e não perder uma boa oportunidade, acaba não prestando atenção àquelas letras miúdas inseridas no contrato ou, até mesmo, acaba aceitando as imposições das empresas no fechamento do negócio.
É sempre bom ter o apoio de um profissional especializado na área, mas tão importante quanto, é conhecer as taxas abusivas que podem onerar o comprador que, por desconhecimento, acaba aceitando a inserção de taxas que ao longo do financiamento, podem gerar incapacidade de pagamento.
Taxas de transferência, de administração, Sati, de interveniência, entre outras, são acrescidas ao contrato sem que o comprador seja informado da sua origem. Em se tratando de contrato, não há outra forma de se proteger senão conhecer quais as cobranças abusivas mais comuns no mercado imobiliário. Confira abaixo a lista produzida pelo Instituto de Estudo e Defesa das Relações de Consumo:
1 - Sati
Uma das práticas mais recorrentes do mercado imobiliário é a taxa Sati, pela qual é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem. As imobiliárias impõem a cobrança ao proprietário do imóvel sob a alegação de existência de custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato.
O recolhimento, porém, fere tanto o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pela prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro, como também o código de ética da OAB, por impor um profissional contratado pela corretora, alerta o Instituto.
2 - Assessoria imobiliária
A obrigação de pagar pela assessoria imobiliária, inclusive, é do próprio vendedor e não do novo proprietário do imóvel. A exceção é feita no caso de comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificações no contrato, completa.
3 - Comissão do corretor
Outro procedimento ilícito é obrigar o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, nos casos em que a empresa o contrata para fazer a intermediação entre comprador e a incorporadora. A taxa varia de 6% a 8%, conforme determina o Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
Só no momento da assinatura ou, na maioria das vezes, após fechar o contrato, que o mutuário tem o conhecimento do pagamento da taxa indevida.
Ainda há ocorrências em que a incorporadora separa o pagamento da porcentagem do agente comercial para que, na hora da rescisão do contrato, não tenha que devolver esse dinheiro, além da sonegação de tributos como o Imposto de Renda e induzindo o comprador a sonegar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis).
Porém, o Ibedec lembra: "O pagamento é possível apenas quando o próprio adquirente contrata o profissional para lhe auxiliar na procura da casa própria".
4 - Transferência do imóvel (Cessão do Contrato ou de Renúncia)
Quando o mutuário tenta transferir o imóvel em construção para outra pessoa, para que ela assuma as prestações do financiamento, ele encontra outra surpresa. Para que a venda seja concretizada, as construtoras costumam impor o pagamento da taxa chamada 'Cessão do Contrato ou de Renúncia', que equivale a 3% do valor da propriedade.
O Ibedec orienta que os prejudicados contestem a cobrança na Justiça até conseguirem retirar o valor ou reduzi-lo a despesas administrativas da elaboração do contrato, pois a prática é abusiva, não tem previsão na legislação e fere o CDC.
5 - Taxa de interveniência
Refere-se ao pagamento que pode chegar a R$ 3 mil ou, em alguns casos, a 2% do financiamento, quando o comprador não aceita a financeira parceira da incorporadora. Sua imposição é considerada venda casada, e os órgão de defesa do consumidor, como o Procon, a condenam.
6 - Taxa de administração
Os bancos alegam que é cobrada essa taxa pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento. Embora a legislação determine que o limite cobrado seja de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações, algumas instituições chegam a cobrar de 20% a 30% da tarifa durante todo o financiamento.
Outra artimanha utilizada é oferecer juros abaixo do que é praticado no mercado, que é de 12% ao ano. Porém, a diferença 'não cobrada' é inserida justamente na taxa de administração.
7 - Taxa de obra
O mais novo tributo aplicado pelas construtoras é a taxa de obra, pela qual é cobrado um percentual de 2% sobre o valor do imóvel durante a construção. As empresas dizem que ela é referente aos juros da obra e cobram-na até que aconteça a liberação do "Habite-se" e de toda a documentação relacionada.
"Isso é um abuso", afirma o Ibedec. O artigo 51 do CDC considera ilegal a cobrança de qualquer taxa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
O que fazer?
Para reverter a situação de desvantagem em que o mutuário se encontra, cabe a ele próprio fazer valer seus direitos. "Ele pode recorrer à Justiça para exigir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros", orienta o Ibedec.
A devolução deve ocorrer em uma única vez, no prazo máximo de 10 dias e corrigida com os devidos encargos. Após o 15º dia, incide o acréscimo de 10% de multa e, caso não seja pago, os bens da imobiliária ou da construtora podem ser penhorados.
Portanto, fica claro que todas essas taxas são totalmente abusivas e sem qualquer justificativa. Está na hora de acabar com essa injustiça.
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