Os clientes do Banco Cruzeiro do Sul, foram atraídos por forte publicidade, principalmente junto aos servidores da Câmara e do Senado Federal, à trazer suas dívidas de outros bancos para refinanciamento.
Só que o banco não se preocupou em preservar uma renda mínima de manutenção aos clientes, e refinanciou dívidas gerando parcelas que comprometiam 70, 80 até 100% dos rendimentos mensais dos servidores, que ficavam sem acesso ao salário e sem condições de fazer frente às suas necessidades básicas de alimentação, transporte, vestuário, escola dos filhos e medicamentos.
O entendimento do banco, repetido no Judiciário todos os dias, é no sentido de que a pessoa teria seu salário livre para fazer o que quiser e por isto é “normal” ter todo o salário retido para pagamentos de dívidas.
Para o IBEDEC tal posição é absurda e inconstitucional. José Geraldo Tardin, presidente do instituto, cita dois princípios da Constituição Federal que são feridos pelos bancos: a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos do consumidor.
“Uma pessoa não tem dignidade assegurada, se trabalha o mês todo e não tem acesso ao seu salário por conta de dívidas com o banco. O direito do consumidor não é respeitado, quando o banco oferece crédito de forma irresponsável, sem se preocupar com a subsistência do consumidor”, esclarece Tardin.
“Que pessoa terá saúde para trabalhar, se mentalmente está estressada pelas dívidas que consomem todo o seu salário e fisicamente está esgotada porque falta dinheiro para suprir suas necessidades básicas de alimentação, transporte, vestuário, moradia, medicamentos, escola dos filhos, etc?”, questiona Tardin.
O caso foi levado ao Judiciário através de uma Ação Coletiva proposta pelo IBEDEC em favor de todos os clientes do Banco Cruzeiro do Sul, buscando que fosse assegurado que somente 30% do rendimento líquido dos consumidores pudesse ser retido para pagamento de dívidas com o banco, sendo o restante do salário liberado ao consumidor para sua manutenção.
Em sentença dada pela Juíza Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, da 16ª Vara Cível de Brasília, a ação foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para:
a) determinar que o réu, no prazo de 60 dias, recalcule o comprometimento dos empréstimos consignados em folha de seus mutuários ao patamar de 30% de suas remunerações, descontados os itens de consignação compulsória previstos em lei e os empréstimos já existentes, dilatando-se o prazo de pagamento para quantos meses forem necessários, mantendo-se as mesmas e condições e juros inicialmente contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a ser revertida em benefício do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos - FNDD; b) determinar que o réu se abstenha de celebrar contrato de empréstimo consignado que preveja o desconto superior ao limite de 30% da remuneração dos servidores, conforme estabelecido Decreto nº 6383 de 29/02/2008, em seu art. 8º, bem como com amortização superior a 60 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a ser revertida em benefício do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos - FNDD.
Tardin finalizou comentando que: “Os bancos são os maiores culpados pelo superendividamento do consumidor, eis que para conceder crédito eles previamente analisam a renda do cliente e, portanto, sabem qual é a capacidade de pagamento deste cliente. Se concede mais crédito do que o consumidor tem capacidade de pagar, estão agindo de má-fé e a conseqüência será a limitação pelo Judiciário das parcelas, mediante alongamento da dívida em quantas parcelas forem necessárias”, finalizou Tardin.
Serviço
O IBEDEC orienta quem se encontra na mesma situação, sendo funcionário público ou da iniciativa privada, com dois caminhos para resolver a situação: procurar o banco para um acordo amigável ou recorrer ao Judiciário.
Em ambos os casos, será necessário demonstrar a renda mensal através do holerit ou do contra-cheque e somar todas as dívidas com aquele banco e quais os valores totais mensais de parcelas. Se a soma de parcelas exceder a 30% da renda, os contratos das dívidas devem ser renegociados para alongar o prazo e limitar o desconto mensal ao máximo de 30% da renda.
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