O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece que, nos contratos habitacionais populares, é possível renegociar a dívida devido à alteração da renda. Mas, o que acontece é o mutuário ter o financiamento negado devido à diminuição desta renda, pois quando assina ocontrato de compra e venda, ele não é alertado sobre os riscos de ter o financiamento negado pelo banco.
A Lei no 8.692/93 garante o direito dos proprietários de imóvel de pedir revisão dos contratos de SHF (Sistema Financeiro da Habitação) quando há comprometimento de renda. Com isso, os mutuários que estiverem nessa situação podem renegociar a dívida de acordo com seu rendimento atual, conforme o percentual inicialmente acordado que, por lei, não pode ultrapassar 30%.
Além disso,muitos acabam perdendo o subsídio do Minha Casa Minha Vida, por conta da valorização da propriedade exceder o limite de R$ 190 mil do programa do governo. Nesses casos, o mutuário pode entrar com ação na esfera judiciária para garantir o financiamento dentro das possibilidades de quando fechou o contrato, com base nessa jurisprudência.
É obrigatório, por lei, ter uma cláusula no documento que estabeleça o valor das prestações conforme o rendimento do consumidor. No contrato deve conter uma previsão de quanto o mutuário deverá pagar no financiamento, após receber as chaves do imóvel. Essa quantia deve ser no máximo de 30% da composição da renda familiar do comprador.
Além de situações como essas serem comuns, ainda falta conhecimento do consumidor para fazer valer o que foi acordado. Aconselhamos o adquirente a procurar a Justiça, para que a correção do valor do imóvel seja feita com base na data pré-estabelecida em contrato, de acordo quando fechou o negócio", esclarece. O Poder Judiciário tem concedido liminares para que o proprietário consiga fazer o financiamento dentro dos limites de sua renda.
Proteção - Outra indicação é, no momento de entrar com ação na Justiça, pedir imediatamente uma liminar para que enquanto forem revistos os valores das prestações, o nome do comprador não seja incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Caso o banco negue a antecipação de tutela, o mutuário deve notificar a instituição financeira de que fará o depósito das parcelas em Juízo. A resposta deve ser feita em dez dias. Em caso negativo, cabe retornar com a ação original.
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