terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Uso profissional caracteriza relação de consumo

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu em parte recurso interposto por uma pessoa física e outra jurídica contra decisão do Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou improcedente ação movida contra Americel S/A – Claro. A ação continha pedido de rescisão contratual concomitante com danos morais e materiais e devolução de parcelas pagas (Apelação nº 68155/2010).
Por maioria e seguindo o voto do relator, desembargador Marcos Machado, a referida câmara firmou entendimento que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pouco importando se a necessidade a ser suprida é de natureza pessoal ou profissional e, portanto, cabe indenização no caso de falha na prestação de serviços.
No recurso, os requerentes pediram a rescisão contratual sem ônus, a restituição de R$ 13.870,00, que entendem pagos por serviços que não foram adequadamente prestados, indenização de R$ 200 mil a título de danos morais e indenização de R$ 2.850,00 a título de danos materiais.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, determinou a rescisão contratual e a indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido para R$ 15 mil, a ser dividido entre os requerentes. Os danos materiais também foram deferidos, mas apenas quanto ao valor efetivamente comprovado, de R$ 150,00.
O voto do desembargador Marcos Machado foi seguido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal). Já o desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) pretendia a retirada da indenização por danos morais, mas foi voto vencido.
Fonte: TJMT

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